
Parecer 6521/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.937/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 1.937/2021: Deputado Fabrizio Ferraz
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.937/2021, o qual passa a alterar a Lei nº 16.724, de 9 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de estender o benefício às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos ou tecidos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiçaao Projeto de Lei Ordinária n° 1.937/2021.
O projeto original, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, pretendia originar nova legislação com o intuito de assegurar o benefício da gratuidade de acesso para pessoas transplantadas ou que doaram órgãos ou tecidos, em espetáculos artísticos-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Ao analisar a matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº 01/2021, agora em análise.
Aquela Comissão julgou mais adequado modificar a Lei Estadual nº 16.724/2019, que trata sobre o benefício do pagamento de meia entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea, de forma a incluir pessoas transplantadas e doadores de órgãos ou tecidos entre os beneficiários.
Cabe dizer que o texto do substitutivo alcança os mesmos espetáculos do projeto original, ou seja, trata do acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados.
Além disso, o substitutivo mantém a necessidade de comprovação da condição de transplantado ou doador mediante apresentação de documento oficial emitido pelo órgão governamental competente. Também continua a prever que os estabelecimentos abrangidos devem afixar em locais visíveis da bilheteria e da portaria cartazes contendo informações sobre as condições para gozo do benefício e os telefones dos órgãos de fiscalização.
Nesse mesmo sentido, as penalidades previstas no projeto original são as mesmas contidas no substitutivo, que podem ser de: advertência; multa; suspensão temporária; ou até cassação da licença do estabelecimento.
Por fim, como o benefício em questão passa a ser o do pagamento da meia entrada, o texto atual da Lei Estadual nº 16.724/2019 já prevê que se deve observar o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento estabelecido no § 10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933/2013, não podendo haver restrições de horário ou data aos beneficiários.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A proposta, na forma atualizada pelo Substitutivo nº 01/2021, pretende ampliar o rol de beneficiários da Lei nº 16.724/2019, que hoje alcança doadores regulares de sangue ou de medula óssea, para permitir que pessoas transplantadas e doadores de órgãos ou tecidos tenham direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
O autor do projeto de lei original, Deputado Fabrizio Ferraz, indica a importância da medida ao incentivar a prática de doação de órgãos e tecidos:
Sabemos que o transplante de órgãos e tecidos representa uma verdadeira esperança de vida para os que precisam. Sabemos também que nossa sociedade está se conscientizando cada vez mais sobre a importância deste ato de doação, mas ainda temos um longo caminho a percorrer. Julgamos de extrema importância que as autoridades políticas e médicas se unam para estimular a população a este gesto humanitário.
Em relação ao mérito da presente Comissão, nota-se, desde logo, que a medida está devidamente alinhada aos ditames do título sobre a ordem econômica, parte integrante da Constituição Estadual de Pernambuco:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
Pode-se perceber que, ao impor a obrigação de concessão de desconto para certas pessoas, a matéria trata justamente da conciliação entre o princípio da livre iniciativa com a persecução da justiça social. Isso quer dizer que, mesmo fundada no princípio da livre iniciativa, a ordem econômica deve priorizar a justiça social, conforme se depreende do texto da Constituição Federal:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]
Conclui-se, portanto, que a medida em análise trata de meritória intervenção do Estado no domínio econômico ao promover o desejo do constituinte pela busca da justiça social, uma vez que se reveste de instrumento para incentivar a necessária prática de doação de órgãos e tecidos.
Além disso, é importante frisar que o substitutivo teve o cuidado de reduzir os impactos financeiros sobre a esfera privada, ao transformar o benefício da gratuidade, conforme proposto originalmente, na concessão de pagamento de meia entrada. Essa modificação está em consonância com a própria legislação em vigor no estado, que já prevê benefício similar nos termos da já mencionada Lei Estadual nº 16.724/2019, que passa a incluir novos beneficiários.
Deve-se destacar, ademais, que a própria Lei Estadual nº 16.724/2019 tramitou neste colegiado, na forma do Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019, recebendo avaliação favorável por meio do Parecer nº 1.056/2019, publicado no dia 17 de outubro de 2019, cujos termos permanecem válidos.
Portanto, considerando o impacto econômico reduzido e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.937/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.937/2021está em condições de ser aprovado.
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