Brasão da Alepe

Parecer 6503/2021

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1937/2021

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Fabrizio Ferraz

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1937/2021, que altera a Lei nº 16.724, de 9 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de estender o benefício às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos ou tecidos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1937/2021, de autoria do deputado Fabrizio Ferraz.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 16.724/2019, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estender o benefício às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos ou tecidos.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com a finalidade de adequar a proposição às regras de técnica legislativa, inserindo as disposições da matéria diretamente na Lei Nº 16.724/2019. Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       As ações e iniciativas de estímulo e conscientização para doação de órgãos, sangue ou tecido são um importante instrumento de sensibilização social, em especial nesse período de pandemia da COVID-19, tendo em vista a redução agressiva nos números de doações e procedimentos realizados no último ano, de acordo com a Associação Brasileira de Transplante de Órgãos.

       Diante disso, a proposição em discussão propõe alterar a Lei nº 16.724/2019, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estender o benefício às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos ou tecidos.

       O benefício consiste na garantia de acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados, mediante pagamento da metade do preço do ingresso.

       Deve-se ressaltar que a finalidade maior da proposição é ampliar os bancos de órgãos, tecidos e doadores, no sentido de não só recuperar os números perdidos durante a pandemia, mas também de buscar o progresso contínuo na porcentagem de pessoas interessadas e ativas nessa prática que salva milhares de vida anualmente. 

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1937/2021, tendo em vista que a proposição estabelece novos estímulos para a prática de doação de órgãos e tecidos, no intuito de aumentar os números de procedimentos realizados no Estado de Pernambuco e, por consequência, ampliar a quantidade de vidas salvas em razão desse grande gesto humanitário.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1937/2021, de autoria do deputado Fabrizio Ferraz, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[15/09/2021 14:20:53] ENVIADA P/ SGMD
[15/09/2021 17:51:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/09/2021 17:52:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/09/2021 21:59:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.