Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

                                                                                     

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica.

 

 

Art. 1º As instituições de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior,  localizadas no Estado de Pernambuco, públicas e privadas, ficam obrigadas a, no ato da matrícula, disponibilizar à mãe, à responsável legal da criança ou adolescente , ou à própria matriculanda, em caso de esta ser maior de idade,  ficha com questionário acerca de episódios de violência doméstica.

 

§1º A ficha  a que se refere o caput deste artigo consistirá em formulário questionando se a pessoa sofre ou sofreu violência doméstica e quando tal fato ocorreu.

 

§2º O formulário, caso a mulher resolva respondê-lo, deverá ser preenchido individual e isoladamente, e entregue ao servidor público ou funcionário responsável no ato da matrícula.

 

Art. 2º O servidor público ou o funcionário responsável, verificada a resposta positiva acerca da ocorrência de violência doméstica, deverá arquivar a documentação em local de acesso restrito, observado o sigilo e a confidencialidade dos dados,  e, caso autorizado pela declarante, dar ciência do fato aos órgãos de segurança pública.

 

§1º Caso o servidor público ou o funcionário responsável verifique ser a agressão atual, deverá, caso autorizado pela declarante, informar imediatamente à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, garantindo local para que a mulher permaneça até a chegada das autoridades competentes.

 

§2º O poder público, por meio da utilização de tecnologias, poderá disponibilizar linha direta entre as instituições de ensino e os órgãos de segurança pública.

 

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação oficial.”

Histórico

[14/06/2021 12:52:58] ASSINADA
[14/06/2021 12:53:29] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[14/06/2021 16:28:42] NUMERADA
[14/06/2021 16:28:58] DESPACHADA
[14/06/2021 16:29:03] EMITIR PARECER
[14/06/2021 16:29:03] EMITIR PARECER
[14/06/2021 16:29:03] EMITIR PARECER
[14/06/2021 16:29:03] EMITIR PARECER
[14/06/2021 16:29:03] EMITIR PARECER
[14/06/2021 16:29:41] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[14/06/2021 20:50:59] PUBLICADA
[14/06/2021 20:51:27] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/06/2021 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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