
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica.
Art. 1º As instituições de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, localizadas no Estado de Pernambuco, públicas e privadas, ficam obrigadas a, no ato da matrícula, disponibilizar à mãe, à responsável legal da criança ou adolescente , ou à própria matriculanda, em caso de esta ser maior de idade, ficha com questionário acerca de episódios de violência doméstica.
§1º A ficha a que se refere o caput deste artigo consistirá em formulário questionando se a pessoa sofre ou sofreu violência doméstica e quando tal fato ocorreu.
§2º O formulário, caso a mulher resolva respondê-lo, deverá ser preenchido individual e isoladamente, e entregue ao servidor público ou funcionário responsável no ato da matrícula.
Art. 2º O servidor público ou o funcionário responsável, verificada a resposta positiva acerca da ocorrência de violência doméstica, deverá arquivar a documentação em local de acesso restrito, observado o sigilo e a confidencialidade dos dados, e, caso autorizado pela declarante, dar ciência do fato aos órgãos de segurança pública.
§1º Caso o servidor público ou o funcionário responsável verifique ser a agressão atual, deverá, caso autorizado pela declarante, informar imediatamente à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, garantindo local para que a mulher permaneça até a chegada das autoridades competentes.
§2º O poder público, por meio da utilização de tecnologias, poderá disponibilizar linha direta entre as instituições de ensino e os órgãos de segurança pública.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/06/2021 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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