
Parecer 6206/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021
Autoria: Deputado Joaquim Lira
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de aperfeiçoar a redação original, acrescentar sanção pelo descumprimento da norma e estabelecer que o mecanismo criado pela propositura seja um canal de ajuda e não uma obrigatoriedade. Nos termos do Substitutivo, a proposição foi aprovada no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica.
2.1. Análise da Matéria
É de conhecimento notório que o Brasil é um dos países mais inseguros do mundo para as mulheres. Ilustram essa afirmação dados estarrecedores como o registro de mais de 105.821 (cento e cinco mil, oitocentos e vinte e uma) denúncias de violência contra a mulher nas plataformas do Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher) e do Disque 100 (serviço telefônico de recebimento, encaminhamento e monitoramento de denúncias de violação de direitos humanos) apenas no ano de 2020.
No Estado de Pernambuco, na esteira do que acontece em todo o país, foram registrados, apenas em 2019, 42.598 casos de violência contra as mulheres, sendo 57 feminicídios, segundo dados da Secretaria de Defesa Social, o que demonstra a premente necessidade de fortalecimento das ferramentas de proteção à mulher a partir de ações diversas.
Nesse intuito, a presente proposição prevê, de maneira pertinente, que as instituições de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, públicas e privadas, localizadas no Estado de Pernambuco, sejam obrigadas, no ato da matrícula, a disponibilizar à mãe, à responsável legal da criança ou adolescente ou à própria matriculanda que seja maior de idade ficha com questionário acerca de episódios de violência doméstica.
Desse modo, constatando o servidor público ou o funcionário responsável que há resposta positiva acerca da ocorrência de violência doméstica, deverá este arquivar a documentação em local de acesso restrito, observado o sigilo e a confidencialidade dos dados, e, caso autorizado pela declarante, dar ciência do fato aos órgãos de segurança pública.
Ademais, caso se verifique que a agressão seja atual, deverá o servidor ou funcionário, caso autorizado pela declarante, informar imediatamente à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, garantindo local para que a mulher permaneça até a chegada das autoridades competentes.
A proposição prevê ainda que o descumprimento das normas ora propostas sujeite os estabelecimentos infratores, quando pessoa jurídica de direito privado, à penalidade de advertência, na primeira autuação da infração, e de multa, na segunda autuação, a ser fixada entre R$500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração. Já o descumprimento pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui de modo relevante para o enfrentamento à violência contra as mulheres no Estado de Pernambuco.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 16 de agosto de 2021
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