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Parecer 6129/2021

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2023/2021

Autora: Deputado Joaquim Lira

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PÚBLICAS E PRIVADAS, DISPONIBILIZAREM, NO ATO DA MATRÍCULA, MATERIAL SOBRE O COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

O Projeto de Lei original dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com a finalidade de acrescentar sanção pelo descumprimento da norma e dar-lhe uma maior efetividade no campo prático.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), da qual o Brasil é signatário, assegura que toda mulher tem direito a uma vida livre de violência tanto na esfera pública como na esfera privada. Além disso, o documento também cita a necessidade de atenção à dignidade da mulher e à proteção de sua família, prezando pelo respeito à integridade física, mental e moral.

Já a Lei Maria da Penha estabelece que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios nas áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.

É nesse contexto que a proposição em apreço prevê que as instituições de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, localizadas no Estado de Pernambuco, públicas e privadas, ficam obrigadas a, no ato da matrícula, disponibilizar à mãe, à responsável legal da criança ou adolescente, ou à própria matriculanda, em caso de esta ser maior de idade, ficha com questionário acerca de episódios de violência doméstica.

Nesse toar, a proposição é importante inovação na legislação estadual, uma vez que proporciona mais uma forma de a mulher denunciar casos de violência doméstica, sendo, assim, medida de enfrentamento às múltiplas formas de violência. A propositura contribui, desta maneira, para estabelecer condições práticas para que as mulheres vítimas de agressões físicas ou psicológicas possam oferecer denúncia e, assim, combater o ciclo de violência.

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2023/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que cria mais uma instância de denúncias de casos de violência doméstica contra mulheres, contribuindo para o combate à violência de gênero.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

Histórico

[04/08/2021 10:38:34] ENVIADA P/ SGMD
[04/08/2021 16:38:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/08/2021 16:38:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/08/2021 00:47:50] PUBLICADO





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