
Parecer 6157/2021
Texto Completo
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
A proposição em análise dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2021, a fim de aperfeiçoar a redação da proposição, acrescentar sanção pelo descumprimento da norma e garantir maior respeito aos Direitos da Personalidade, como o Direito à Intimidade, estabelecendo que o mecanismo seja um canal de ajuda e não uma obrigatoriedade de informação. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A presente proposição estabelece que as instituições de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, localizadas no Estado de Pernambuco, públicas e privadas, ficam obrigadas, no ato da matrícula, a disponibilizar à mãe, à responsável legal da criança ou adolescente ou à própria matriculanda que seja maior de idade, ficha com questionário acerca de episódios de violência doméstica.
Uma vez que objetiva estabelecer um novo instrumento de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher, a proposta em análise se apresenta de maneira oportuna, sobretudo quando se verifica que o Brasil é um dos países mais inseguros do mundo para as mulheres.
A título de exemplo, só em 2020 foram registradas 105.821 (cento e cinco mil, oitocentos e vinte e uma) denúncias de violência contra a mulher nas plataformas do Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher) e do Disque 100 (serviço telefônico de recebimento, encaminhamento e monitoramento de denúncias de violação de direitos humanos). De modo igualmente alarmante, em Pernambuco foram registrados, em 2019, 42.598 casos de violência contra as mulheres, sendo 57 feminicídios, conforme a Secretaria de Defesa Social, o que denota a notória necessidade de fortalecimento das ferramentas de proteção à mulher.
Nessa perspectiva, a proposição prevê ainda que o servidor público ou o funcionário responsável, verificada a resposta positiva acerca da ocorrência de violência doméstica, deverá arquivar a documentação em local de acesso restrito, observado o sigilo e a confidencialidade dos dados, e, caso autorizado pela declarante, dar ciência do fato aos órgãos de segurança pública. Além disso, caso se verifique que a agressão seja atual, deverá o servidor ou funcionário, caso autorizado pela declarante, informar imediatamente à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, garantindo local para que a mulher permaneça até a chegada das autoridades competentes.
Vale ressaltar, por fim, que o descumprimento do disposto na Lei ora proposta sujeitará os estabelecimentos infratores, quando pessoa jurídica de direito privado, à penalidade de advertência, quando da primeira autuação da infração, e de multa, quando da segunda autuação, fixada entre R$500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração. Por sua vez, o descumprimento pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui para o enfrentamento à violência doméstica contra as mulheres no Estado de Pernambuco.
Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Histórico