
Parecer 6019/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
A proposição tem por objetivo principal dispor sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica.
Após análise do Projeto de Lei original quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi proposto o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para acrescentar sanção pelo descumprimento da norma e dar-lhe uma maior efetividade no campo prático.
Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A violência contra as mulheres se materializa de formas diversas. O seu conceito, definido na Convenção de Belém do Pará (1994), aponta para esta amplitude, estabelecendo violência contra as mulheres como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”.
Diversas normas e políticas públicas visam a coibir a violência contra a mulher. O principal exemplo é a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), que estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar constitui crime, devendo ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público.
Tendo em vista tais definições, a proposição em apreço visa a tornar obrigatório que as instituições de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, localizadas no Estado de Pernambuco, públicas e privadas, no ato da matrícula, disponibilizem à mãe, à responsável legal da criança ou adolescente, ou à própria matriculanda, em caso de esta ser maior de idade, ficha com questionário acerca de episódios de violência doméstica e/ou familiar.
Cria-se, assim, mais um meio para que as mulheres possam denunciar casos de abusos domésticos, de modo a contribuir para a prevenção e o combate à violência de gênero no ambiente familiar.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
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