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Parecer 6030/2021

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2023/2021

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Joaquim Lira

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021 que dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com o fim de acrescentar sanção pelo descumprimento da norma e dar-lhe uma maior efetividade no campo prático. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Em seu art. 3º, dispõe que

“serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”,

cabendo à família, à sociedade e ao Poder Público criar as condições necessárias para o efetivo exercício desses direitos.

Em consonância com tal legislação, a proposição em análise visa a obrigar as instituições de ensino, públicas e privadas, a disponibilizem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica. Dessa forma, durante esse ato, vítimas de agressões domiciliares poderão denunciar o ocorrido.

Visando resguardar a intimidade da denunciante, se a mãe, a responsável legal da criança ou adolescente, ou a própria estudante, em caso de esta ser maior de idade, optar por preencher o formulário, isso deverá ocorrer de maneira isolada e sigilosa.

A proposição, portanto, cria mecanismo para coibir e combater a violência familiar e doméstica contra a mulher, integrando a comunidade escolar ao esforço público em prol de uma sociedade em que seja assegurada a fruição do direito à vida, à segurança e à saúde a todas as mulheres.

 

 

2.2. Voto do Relator

Por tratar-se de proposta que cria mecanismo para prevenir e combater casos de violência doméstica contra mulheres, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[29/06/2021 18:03:10] ENVIADA P/ SGMD
[29/06/2021 20:36:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2021 20:36:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/06/2021 19:02:25] PUBLICADO





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