Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2021

EMENTA:

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2021, passa a tramitar com a seguinte redação:

“Proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.

Art. 1º Fica proibida a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicas ou privadas, do Estado de Pernambuco.

 Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

 I - deficiência: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e

 II - doença crônica: enfermidade transmissível ou não transmissível, com início gradual, duração longa ou incerta, que, em geral, apresenta múltiplas causas e cujo tratamento envolve mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura, tais como câncer, diabetes, asma, hepatite B e C, AIDS e hipertensão.

 Art. 2º Os estabelecimentos deverão capacitar seu corpo docente, equipe de apoio e funcionários para acolher o estudante com deficiência e/ou doença crônica, de acordo com suas necessidades, propiciando-lhes a integração às atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal permita.

Art. 3º Constitui ato de discriminação em razão de deficiência e/ou de doença crônica toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais do estudante com deficiência e/ou doença crônica, incluída a recusa de adaptações razoáveis.

Parágrafo único. São consideradas adaptações razoáveis as modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido ao estabelecimento de ensino, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência e/ou doença crônica possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com os demais discentes, todos os direitos e liberdades fundamentais.

Art. 4º Nos casos de doenças crônicas transmissíveis que ofereçam risco de contágio, o estabelecimento de ensino deverá seguir as orientações sanitárias necessárias à segurança da comunidade escolar.

 

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

 II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

 

Sala das Comissões, 19 de maio de 2021.

Deputada Roberta Arraes                                                              Deputado Isaltino Nascimento

           Presidente                                                                                     Vice-Presidente

 

Membros Titulares

Deputada Clarissa Tercio                                                              Deputado Pastor Cleiton Collins

 

Deputada Simone Santana

 

Membros Suplentes

 

 

Deputado Antônio Fernando                                                               Deputada Alessandra Vieira

 

Deputada Fabíola Cabral                                                                                Deputado João Paulo

Deputada Laura Gomes

Histórico

[20/05/2021 17:40:13] ASSINADA
[20/05/2021 17:40:42] NUMERADA
[20/05/2021 17:41:49] DESPACHADA
[20/05/2021 17:41:58] EMITIR PARECER
[20/05/2021 17:41:58] EMITIR PARECER
[20/05/2021 17:41:58] EMITIR PARECER
[20/05/2021 17:41:58] EMITIR PARECER
[20/05/2021 17:41:58] EMITIR PARECER
[20/05/2021 17:42:57] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[21/05/2021 13:45:59] PUBLICADA
[21/05/2021 13:46:37] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: COMISSÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Tramitação
1ª Publicação: 21/05/2021 D.P.L.: 45
1ª Inserção na O.D.:




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