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Parecer 6108/2021

Texto Completo

 

SUBSTITUTIVO Nº 02/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1823/2021, DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1823/2021, QUE VEDA A DISCRIMINAÇÃO DO ESTUDANTE, CRIANÇA OU ADOLESCENTE, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÔNICA, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, CRECHES E SIMILARES, PÚBLICOS OU PRIVADOS, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SUBSTITUTIVO PARA APERFEIÇOAR A REDAÇÃO E SUPRIMIR DISPOSITIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO; E PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, VIDE ART. 24, IX E XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, V E X, DA LEI MAIOR). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se do Substitutivo nº 02/2021, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, com o intuito de promover mudanças na redação, revisando conceito e eliminando dispositivo, referentes aos atos de discriminação ao estudante com deficiência ou com doença crônica nos estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco.

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas são pontuais e não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposta original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 02/2021. Destarte, reproduz-se a motivação constante do Parecer nº 5460/2021.

O projeto de lei em estudo versa sobre assunto inserido na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação e ensino; e proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24, incisos VIII e XIV, da Lei Maior, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

[...];

 

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

[...]

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

A matéria está prevista, também, como competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com o disposto no art. 23, incisos II, V e X, da Constituição Federal – CF/88:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

[...];

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

[...]

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à                                  ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

 

[...]

 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;

 

Com efeito, o projeto de lei se destina a salvaguardar os direitos do aluno com deficiência ou doença crônica, o pondo a salvo de práticas discriminatórias e determinando a adoção de mecanismos que assegurem sua efetiva inserção e participação em condições de igualdade com os demais estudantes no ambiente de ensino.

Sem dúvidas, a imposição de sanções associadas ao emprego de medidas de integração e desenvolvimento dos alunos com deficiência ou doença crônica que demandem atenção profissional especializada contribui para que as escolas promovam efetivamente uma educação inclusiva.

Nesse sentido, a proposta revela-se igualmente compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios constitucionalmente estabelecidos que asseguram, com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, o acesso à educação – sobretudo por esta ser um indispensável instrumento de preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (art. 205 c/c art. 227, CF/88).

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[03/08/2021 13:27:05] ENVIADA P/ SGMD
[03/08/2021 16:44:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/08/2021 16:45:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/08/2021 00:36:29] PUBLICADO





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