Brasão da Alepe

Parecer 6220/2021

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Saúde e Assistência Social

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Simone Santana


Parecer ao Substitutivo nº 02/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2021, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária no 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, no intuito de promover ajustes na redação original do projeto.

A Comissão de Saúde e Assistência Social, ao analisar o mérito da proposição, apresentou o Substitutivo nº 02/2021 para promover ajustes redacionais, no intuito de garantir a eficácia da proposição e o atingimento da finalidade pretendida pela autora. O Substitutivo nº 02/2021 foi, então, apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.

. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal no 13.146/2015) determina que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

A dita norma federal institui também como dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à educação de qualidade, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

A Lei no 14.789/2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, também estabelece entre seus objetivos promover a educação inclusiva.

Nesse contexto inclusivo, a proposição em análise proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicas ou privadas, do Estado de Pernambuco. A proposição estabelece, ainda, penalidades de advertência e multa à pessoa jurídica de direito privado que descumprir suas disposições.

O Substitutivo nº 02/2021 foi apresentado para promover ajustes da terminologia empregada, e outros de ordem técnica, preservando a objetivo pretendido pelo autor do projeto original. Importante destacar a inclusão da previsão de que, nos casos de doenças crônicas transmissíveis que ofereçam risco de contágio, o estabelecimento de ensino deverá seguir as orientações médicas necessárias à segurança da comunidade escolar.

A inclusão escolar é fundamental para o desenvolvimento dos alunos em questão, pois possibilita não apenas a transmissão do conteúdo curricular proposto, mas também promove a autonomia, viabiliza a inclusão futura no mercado de trabalho, fortalece a autoestima, além de fomentar a empatia e a solidariedade na comunidade.

A proposição em apreço, portanto, representa importante instrumento normativo de transformação social, ao garantir a inclusão do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicas ou privadas, do Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2021, tendo em vista o caráter valorativo da proposta, que promove importante política educacional, no âmbito do estado de Pernambuco, ao garantir a inclusão dos estudantes com deficiência e/ou doença crônica nos estabelecimentos educacionais.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária no 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[17/08/2021 20:16:05] ENVIADA P/ SGMD
[17/08/2021 20:18:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/08/2021 20:19:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/08/2021 08:30:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 4493/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 4511/2020 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 4526/2020 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 4559/2020 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer FAVORAVEL 4596/2020 Ciência, Tecnologia e Inovação
Parecer REDACAO_FINAL 4689/2020 Redação Final