
Parecer 6179/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.823/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Autoria do Substitutivo: Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.823/2021, que proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2021, oriundo da Comissão de Saúde e Assistência Social (CSAS), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1.823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposta original almeja vedar discriminação a estudante, criança ou adolescente, portador de deficiência ou de doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicas ou privadas, do Estado de Pernambuco.
Todavia, a Comissão de Saúde e Assistência Social, quando apreciou o respectivo projeto de lei, apresentou e aprovou o Substitutivo nº 02/2021. Assim, a CSAS propôs o mencionado substantivo, a fim de promover melhorias de redação que são detalhadas, posteriormente, no parecer no relator.
2. PARECER DO RELATOR
O projeto vem amparado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Cabe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1.823/2021, a autora argumenta sobre a proposta, nos seguintes termos:
A presente proposta legislativa intenta tutelar os direitos das crianças e adolescentes que apresentem limitações para os atos da vida cotidiana em virtude de deficiências ou doenças crônicas, sobretudo aquelas não aparentes. São condições particulares merecedoras de atenção e abordagem especiais, que quando não são bem conduzidas, tornam-se causa de conflitos, e constrangimentos.
As situações de desconforto e discriminação, por vezes veladas, trazem conseqüências especialmente nocivas às crianças e adolescentes, porque são seres em formação. Apesar disso, não raro, estabelecimentos de ensino voltados ao público dessa faixa etária se recusam a aceitar alunos com tais condições, ou os recebem sem o devido cuidado e as adaptações necessárias.
Essas crianças e jovens necessitam de políticas de ensino e de acolhimento adequados e uma forte rede de apoio para viabilizar o desenvolvimento de sua autonomia e sua inserção social de forma efetiva e segura. Nesse contexto a informação, o treinamento e o bom-senso das famílias e instituições de ensino são fundamentais.
O Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Saúde e Assistência Social, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.823/2021, da seguinte maneira:
- No item II, do parágrafo único, do art. 1°, inclui no conceito de doença crônica enfermidades transmissíveis. Ainda no item supracitado, inseri no rol de doenças: hepatite B, AIDS e hipertensão;
- Adiciona o art. 4º que contém o seguinte texto: “Nos casos de doenças crônicas transmissíveis que ofereçam risco de contágio, o estabelecimento de ensino deverá seguir as orientações sanitárias necessárias à segurança da comunidade escolar”. Além disso, renumera os demais artigos;
- No art. 5º, troca o termo “instituições públicas” pelo termo “agentes públicos”, bem como exclui a palavra “dirigentes”;
- As demais modificações são ajustes redacionais que não alteram o significado da propositura inicial.
No que tange ao mérito desta comissão, não se identificou impacto econômico na propositura. Pois, entende-se que tal proposta legislativa, apenas, cria condições que devem ser observadas pelos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, no Estado de Pernambuco. Além disso, tal condição não incorre em novos custos para os referidos estabelecimentos, pois eles podem se adequar a nova obrigatoriedade, se utilizando da estrutura física e de pessoal já existente.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.823/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 02/2021, originário da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
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