Brasão da Alepe

Parecer 6184/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária no 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de promover ajustes à redação da proposição.

Ao analisar o mérito da proposição, a Comissão de Saúde e Assistência Social apresentou o Substitutivo nº 02/2021, com o intuito de aperfeiçoar a redação, a fim de garantir a eficácia da proposição e o atingimento da finalidade almejada pela autora. Em seguida, o Substitutivo nº 02/2021 foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que tem o objetivo de proibir a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI) estabelece a educação como direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Nesse contexto normativo, a propositura ora analisada proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.

A inclusão escolar não só promove o desenvolvimento pessoal, mas também propicia o estabelecimento de relacionamentos interpessoais, uma vez que o ambiente escolar é um dos principais espaços para as crianças e adolescentes construírem relações e uma rede de contatos.

Importante ressaltar que o Substitutivo em comento, de acordo com justificativa apresentada, foi proposto a fim de promover ajustes técnicos à redação, como a inclusão das doenças crônicas transmissíveis, com a previsão de que, caso ofereçam risco de contágio, o estabelecimento de ensino deverá seguir as orientações médicas necessárias à segurança da comunidade escolar.

A inclusão escolar vai muito além de um direito, representa um exercício de cidadania, necessário às pessoas incluídas e a toda a comunidade escolar, que desenvolve a empatia, combate o preconceito e promove uma mudança cultural importante, ao formar gerações inclusivas.

O Substitutivo em análise, portanto, promove a autonomia e o efetivo exercício da cidadania das pessoas com deficiência e/ou doença crônica no âmbito do Estado de Pernambuco.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária no 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[11/08/2021 18:48:04] ENVIADA P/ SGMD
[11/08/2021 19:47:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/08/2021 19:47:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/08/2021 15:38:31] PUBLICADO





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