
Parecer 6164/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 02/2021, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1823/2021
Autor: Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VEDA A DISCRIMINAÇÃO DO ESTUDANTE, CRIANÇA OU ADOLESCENTE, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÔNICA, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, CRECHES E SIMILARES, PÚBLICOS OU PRIVADOS, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 02/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 02/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.
O Projeto de Lei original veda a discriminação do estudante, criança ou adolescente, portador de deficiência ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.
A proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de promover ajustes na redação.
Ao analisar o mérito da proposição, a Comissão de Saúde e Assistência Social apresentou o Substitutivo nº 02/2021, para aperfeiçoar a redação, a fim de garantir a eficácia da proposição e o atingimento da finalidade almejada pelo autor. O Substitutivo nº 02/2021 foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O direito à educação inclusiva é assegurado às pessoas com deficiência pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que determina que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, devendo ser assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis de aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
No âmbito estadual, a Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, também estabelece entre seus objetivos promover a educação inclusiva.
Corroborando com a normativa federal e estadual existente, a proposição em análise proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicas ou privadas, do Estado de Pernambuco. Estabelece, ainda, penalidades de advertência e multa à pessoa jurídica de direito privado que descumprir suas disposições.
Os dispositivos legais são de fundamental importância para efetivação de direitos. No caso em apreço, a proposição contribui com a construção de um sistema educativo propulsor da empatia e da inclusão social, além de propiciar a autonomia e o desenvolvimento intelectual e interpessoal dos estudantes com deficiência e doenças crônicas no estado.
As alterações propostas pelo Substitutivo Nº 02/2020 ao projeto original são de ordem técnica e não alteram os objetivos da autora da proposição. Dentre as mudanças, cabe ressaltar a inclusão das doenças crônicas transmissíveis na redação, a fim de estabelecer que, caso ofereçam risco de contágio, o estabelecimento de ensino deverá seguir as orientações médicas necessárias à segurança da comunidade escolar.
Diante do exposto, fica demonstrada a relevância do Substitutivo em questão, tendo em vista que busca promover a inclusão por meio do fortalecimento da temática na legislação estadual.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1823/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que objetiva garantir a inclusão do estudante com deficiência e/ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicas ou privadas, do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 02/2021, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico