
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1595/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1595/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas e dá outras providências, para dar nova redação à ementa, determinar a comunicação ao Ministério Público Estadual e estabelecer critérios para notificação.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de as unidades de saúde do Estado de Pernambuco comunicarem ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e aos pais ou responsáveis legais os atendimentos de crianças e adolescentes decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As clínicas, as unidades hospitalares, os ambulatórios, os centros de saúde públicos e privados, bem como as instituições congêneres do Estado de Pernambuco ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e aos pais ou responsáveis legais, os atendimentos, em suas dependências, de criança ou adolescente, decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes. (NR)
§ 1º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. (AC)
§ 2º A notificação de que trata o caput será sigilosa e deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar: (AC)
I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato; (AC)
II - quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada; (AC)
III - rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento; e (AC)
IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado. (AC)
§ 3º Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de promover os cuidados sócio-educacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente. (AC)
§ 4º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvidos no atendimento, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos de saúde a proteção em relação à inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família. (AC)”
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber, para sua efetiva aplicação quanto às instituições públicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/04/2021 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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