Brasão da Alepe

Parecer 5361/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1595/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

A proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo em tela, que altera integralmente a redação da matéria, de modo a inserir parte de suas disposições no bojo da Lei nº 15.408/2014, que disciplina matéria análoga.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que altera a Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas e dá outras providências, para dar nova redação à ementa, determinar a comunicação ao Ministério Público Estadual e estabelecer critérios para notificação               

2.1. Análise da Matéria

Os riscos do uso abusivo do álcool ou outras substâncias psicoativas são mais usuais na adolescência porque expressam características próprias desta etapa, como o desafio às regras, a sensação de onipotência, a transgressão familiar e social, entre outras características próprias desta faixa etária.

Dados apontam que o consumo de álcool em idade precoce (infância e juventude) se tornou um problema de saúde pública, havendo mais de 200 doenças ligadas ao seu consumo, segundo relatório da Organização Mundial de Saúde (OMS).

No Brasil, é proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, conforme legislação vigente. Contudo, verifica-se certa permissividade quanto ao consumo de drogas lícitas ou ilícitas no ambiente domiciliar, em festividades, ou mesmo em ambientes públicos, realidade intensificada pela glamourização de comportamentos de risco em mídias sócias e encartes publicitários.

Diante de tal contexto, faz-se necessário o planejamento e a implantação de políticas públicas preventivas, em consonância com novas formas de abordagem e de cuidados, adequados ao perfil desse grupo etário, para identificação e proteção de crianças ou adolescentes expostos ao consumo precoce de drogas lícitas ou ilícitas.

Isto posto, a proposição em análise altera a Lei nº 15.408/2014, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de comunicação de clínicas, unidades hospitalares, ambulatórios, centros de saúde públicos e privados, bem como as instituições congêneres do Estado de Pernambuco, em até 5 (cinco) dias úteis, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e aos pais ou responsáveis legais, quando realizarem atendimentos a crianças e adolescentes em razão do uso abusivo de álcool ou entorpecentes.

A finalidade precípua da iniciativa é promover cuidados socioeducacionais, de modo a garantir a proteção integral desse público, diante de atendimentos em que se constate a ingesta excessiva de álcool ou entorpecentes. Para isso, as unidades de saúde deverão manter a inviolabilidade das informações, a preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.

Dessa forma, a proposição legislativa em análise corrobora com o fortalecimento da política estadual de segurança pública, especialmente na linha da prevenção, alinhada à Constituição da República, em seu art. 227, a fim de proteger crianças e adolescentes de toda forma de negligência.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1595/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que busca garantir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o fortalecimento da legislação vigente sobre o uso abusivo do álcool e de entorpecentes, contribuindo para promover o atendimento socioeducativo adequado às crianças e adolescentes expostos ao consumo precoce de tais substâncias.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1595/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa

Histórico

[20/04/2021 16:17:32] ENVIADA P/ SGMD
[20/04/2021 18:27:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2021 18:27:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/04/2021 19:37:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.