
Parecer 5412/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1595/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos critérios de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de acrescentar parte das disposições da proposição diretamente na Lei nº 15.408/2014, tendo em vista que esta já disciplina em grande parte a matéria de que tratava o Projeto de Lei.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em análise visa a alterar a Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas e dá outras providências, para dar nova redação à ementa, determinar a comunicação ao Ministério Público Estadual e estabelecer critérios para notificação.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Estudos epidemiológicos demonstram que houve um aumento do número de adolescentes que praticam o consumo abusivo de álcool. Sob o viés social, o uso dessa droga lícita se faz presente no cotidiano de muitas famílias e na sociedade. Consequentemente, crianças e, sobretudo, adolescentes, por estarem em período em que ocorrem importantes transformações de ordem física, emocional, cognitiva e social, são influenciáveis e podem estar expostos ao uso do álcool.
Diante desse contexto, a presente proposição aportou-se na garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem como na necessidade de prevenção dos males que a dependência química pode fazer no decorrer da vida do ser humano.
Substantivamente, a proposição em análise altera a Lei nº 15.408/2014, a fim de acrescentar o Ministério Público Estadual ao rol de instituições que devem ser notificadas e estabelecer quais as informações que devem constar na comunicação do atendimento de criança ou adolescente, decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes, nas dependências de clínicas, unidades hospitalares, ambulatórios, centros de saúde públicos e privados, bem como as instituições congêneres do Estado de Pernambuco.
A proposição prevê, ainda, que o processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvidos no atendimento, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos de saúde a proteção em relação à inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais da criança ou do adolescente e de sua família.
A iniciativa, portanto, apresenta grande relevância social pelo caráter de política pública preventiva, pois visa à promoção de cuidados socioeducacionais voltados à proteção da criança e do adolescente, além de ser importante instrumento para o fortalecimento da política estadual sobre drogas.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1595/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
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