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Parecer 5261/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1595/2020

Autora: Deputado João Paulo Costa

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres no estado de Pernambuco a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1595/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

O Projeto de Lei inicial dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres no estado de Pernambuco a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, a fim de adequar a redação do Projeto de Lei à técnica legislativa, incluindo os dispositivos da proposição que inovam no ordenamento jurídico diretamente na Lei nº 15.408/2014, que já disciplina a supracitada matéria no âmbito do Estado de Pernambuco. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em tela altera a Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas e dá outras providências, para dar nova redação à ementa, determinar a comunicação ao Ministério Público Estadual e estabelecer critérios para notificação.

Sendo assim, a nova regra estabelece que as clínicas, as unidades hospitalares, os ambulatórios, os centros de saúde públicos e privados, bem como as instituições congêneres do Estado de Pernambuco, comuniquem para o Conselho Tutelar, o Ministério Público Estadual e os pais ou responsáveis legais as ocorrências de atendimentos, em suas dependências, de criança ou adolescente, decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes.

A propositura regulamenta também a responsabilidade dos estabelecimentos de saúde na proteção à inviolabilidade dos dados, preservação da identidade, imagem e informações pessoais. Determina, ainda, a forma como a comunicação deverá ser realizada, no prazo de cinco dias úteis, contados do atendimento, e quais informações devem ser preenchidas.

Além disso, o processo de elaboração e remessa da notificação deve ser restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvido, uma vez que o intuito expresso da proposição é a promoção de cuidados socioeducacionais, tendo em vista a proteção da criança e do adolescente.

Dessa forma, atesta-se que a proposição é meritória, considerando os grandes riscos de dependência associada à precocidade da experimentação de drogas lícitas ou ilícitas que, entre outros riscos gerados pelo uso contínuo, pode levar a prejuízos cognitivos e comportamentais.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1595/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que é de interesse público ampliar garantias presentes na Lei nº 15.408/2014, de modo a reforçar as políticas públicas preventivas de proteção às crianças e adolescentes.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1595/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[14/04/2021 10:57:08] ENVIADA P/ SGMD
[14/04/2021 17:10:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2021 17:10:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/04/2021 14:19:47] PUBLICADO





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