
Parecer 5261/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1595/2020
Autora: Deputado João Paulo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres no estado de Pernambuco a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1595/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Projeto de Lei inicial dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres no estado de Pernambuco a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, a fim de adequar a redação do Projeto de Lei à técnica legislativa, incluindo os dispositivos da proposição que inovam no ordenamento jurídico diretamente na Lei nº 15.408/2014, que já disciplina a supracitada matéria no âmbito do Estado de Pernambuco. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em tela altera a Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas e dá outras providências, para dar nova redação à ementa, determinar a comunicação ao Ministério Público Estadual e estabelecer critérios para notificação.
Sendo assim, a nova regra estabelece que as clínicas, as unidades hospitalares, os ambulatórios, os centros de saúde públicos e privados, bem como as instituições congêneres do Estado de Pernambuco, comuniquem para o Conselho Tutelar, o Ministério Público Estadual e os pais ou responsáveis legais as ocorrências de atendimentos, em suas dependências, de criança ou adolescente, decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes.
A propositura regulamenta também a responsabilidade dos estabelecimentos de saúde na proteção à inviolabilidade dos dados, preservação da identidade, imagem e informações pessoais. Determina, ainda, a forma como a comunicação deverá ser realizada, no prazo de cinco dias úteis, contados do atendimento, e quais informações devem ser preenchidas.
Além disso, o processo de elaboração e remessa da notificação deve ser restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvido, uma vez que o intuito expresso da proposição é a promoção de cuidados socioeducacionais, tendo em vista a proteção da criança e do adolescente.
Dessa forma, atesta-se que a proposição é meritória, considerando os grandes riscos de dependência associada à precocidade da experimentação de drogas lícitas ou ilícitas que, entre outros riscos gerados pelo uso contínuo, pode levar a prejuízos cognitivos e comportamentais.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1595/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que é de interesse público ampliar garantias presentes na Lei nº 15.408/2014, de modo a reforçar as políticas públicas preventivas de proteção às crianças e adolescentes.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1595/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico