
Parecer 5303/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1595/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1595/2020, que altera a Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas e dá outras providências, para dar nova redação à ementa, determinar a comunicação ao Ministério Público Estadual e estabelecer critérios para notificação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1595/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O projeto de lei original foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade, a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de promover adequações à proposta, a fim de acrescentar suas disposições diretamente na Lei nº 15.408/2014, em respeito ao que dispõe a Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas e dá outras providências, para dar nova redação à ementa, determinar a comunicação ao Ministério Público Estadual e estabelecer critérios para notificação.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise dispõe sobre a obrigatoriedade de que clínicas, unidades hospitalares, ambulatórios, centros de saúde públicos e privados, bem como, e instituições congêneres do Estado de Pernambuco comuniquem, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e aos pais ou responsáveis legais, sobre os atendimentos, em suas dependências, de criança ou adolescente, decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes.
A Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, já prevê a comunicação ao Conselho Tutelar e aos pais ou responsáveis legais sobre os atendimentos de crianças, com até 12 anos de idade incompletos, e adolescentes, entre 12 e 18 anos de idade.
Com o novo dispositivo, nos termos da nova redação dada à referida norma, deverão constar na notificação as seguintes informações: I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato; II - quando possível, o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada; III - rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento; e IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.
Dessa maneira, a inovação do texto normativo é a inclusão do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE) e o estabelecimento do prazo de até cinco dias úteis, contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas, entre outras substâncias psicoativas, por parte de crianças e adolescentes, para encaminhar a notificação.
Assim, a proposição demonstra o intuito de promover os cuidados socioeducacionais necessários à proteção de jovens nessa faixa etária, haja vista que todo processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvido no atendimento, devendo as unidades de saúde garantir a inviolabilidade das informações, a preservação da identidade, imagem e dados pessoais da criança ou do adolescente e de sua família.
Diante do exposto, entende-se que a proposição é um instrumento normativo importante para assegurar intervenção precoce sobre uso de substâncias lícitas e ilícitas por crianças e adolescentes, por meio de
uma rede de proteção à saúde física e mental que envolve o Poder Público, a sociedade e a família.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1595/2020, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição amplia as hipóteses de notificação compulsória previstas na Lei nº 15.408/2014, incluindo a comunicação ao Ministério Público Estadual, e estabelece critérios para notificação do uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes por parte de crianças e adolescentes.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1595/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico