Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1507/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, e nº 1751/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1507/2020 e o Projeto de Lei Ordinária nº 1751/2021 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017, que determina que as maternidades públicas e privadas no Estado de Pernambuco garantam o treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de incluir novas orientações sobre prestação de primeiros socorros a crianças.

 

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017, passa a ter a seguinte redação:

 

“Determina que as maternidades públicas e privadas do Estado de Pernambuco ofereçam treinamento aos pais ou responsáveis dos recém-nascidos para prestação de primeiros socorros, e dá outras providências. (NR)”

 

 

Art. 2º A Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º As maternidades públicas e privadas do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a garantir treinamento destinado aos pais ou responsáveis dos recém-nascidos, para prestação de primeiros socorros às crianças. (NR)

 

§1º O treinamento a que se refere o caput deste artigo abordará os seguintes temas: (AC)

 

I - convulsões; (AC)

 

II – engasgamento, aspiração de corpo estranho e manobra de desobstrução das Vias Aéreas Superiores - VAS; (AC)

 

III - afogamento; (AC)

 

IV - fraturas, pequenos ferimentos, mordidas de animais e picadas de insetos; (AC)

 

V - queimaduras (térmica e elétrica); (AC)

 

VI - intoxicação (foco em acidentes por ingestão); (AC)

 

VII - parada cardiorrespiratória e manobra de reanimação cardiopulmonar e cardiorrespiratória; e (AC)

 

VIII - acionamento de serviço de emergência (190, 192 e 193) e maneira adequada de transportar a criança até a unidade de saúde. (AC)

 

§2º O treinamento será ministrado por profissional de saúde antes da alta médica, podendo ser substituído por treinamento realizado durante o período de acompanhamento do pré-natal. (AC)

 

Art. 2º ..................................................................................................

 

“Este estabelecimento de saúde respeita e cumpre a Lei nº____, garantindo treinamento aos pais ou responsáveis dos recém nascidos para prestação de primeiros socorros.” (NR)

.................................................................................................................

 

Art. 3º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

................................................................................................................................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

Histórico

[05/04/2021 13:36:26] ASSINADA
[05/04/2021 13:36:47] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[05/04/2021 15:56:32] NUMERADA
[05/04/2021 15:56:46] DESPACHADA
[05/04/2021 15:56:53] EMITIR PARECER
[05/04/2021 15:56:53] EMITIR PARECER
[05/04/2021 15:56:53] EMITIR PARECER
[05/04/2021 15:56:53] EMITIR PARECER
[05/04/2021 15:57:26] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[06/04/2021 10:43:19] PUBLICADA
[06/04/2021 10:43:46] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/04/2021 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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