
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1507/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, e nº 1751/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1507/2020 e o Projeto de Lei Ordinária nº 1751/2021 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017, que determina que as maternidades públicas e privadas no Estado de Pernambuco garantam o treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de incluir novas orientações sobre prestação de primeiros socorros a crianças.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017, passa a ter a seguinte redação:
“Determina que as maternidades públicas e privadas do Estado de Pernambuco ofereçam treinamento aos pais ou responsáveis dos recém-nascidos para prestação de primeiros socorros, e dá outras providências. (NR)”
Art. 2º A Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As maternidades públicas e privadas do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a garantir treinamento destinado aos pais ou responsáveis dos recém-nascidos, para prestação de primeiros socorros às crianças. (NR)
§1º O treinamento a que se refere o caput deste artigo abordará os seguintes temas: (AC)
I - convulsões; (AC)
II – engasgamento, aspiração de corpo estranho e manobra de desobstrução das Vias Aéreas Superiores - VAS; (AC)
III - afogamento; (AC)
IV - fraturas, pequenos ferimentos, mordidas de animais e picadas de insetos; (AC)
V - queimaduras (térmica e elétrica); (AC)
VI - intoxicação (foco em acidentes por ingestão); (AC)
VII - parada cardiorrespiratória e manobra de reanimação cardiopulmonar e cardiorrespiratória; e (AC)
VIII - acionamento de serviço de emergência (190, 192 e 193) e maneira adequada de transportar a criança até a unidade de saúde. (AC)
§2º O treinamento será ministrado por profissional de saúde antes da alta médica, podendo ser substituído por treinamento realizado durante o período de acompanhamento do pré-natal. (AC)
Art. 2º ..................................................................................................
“Este estabelecimento de saúde respeita e cumpre a Lei nº____, garantindo treinamento aos pais ou responsáveis dos recém nascidos para prestação de primeiros socorros.” (NR)
.................................................................................................................
Art. 3º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)
................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/04/2021 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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