
Parecer 5291/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.507/2020 E Nº 1.751/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.507/2020: Alessandra Vieira
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.751/2021: Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1.507/2020 e nº 1.751/2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça com a finalidade de alterar integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1.507/2020 e nº 1.751/2021.
Esses projetos, propostos, respectivamente, pela Deputada Alessandra Vieira e pelo Deputado Romero Sales Filho, dispunham, em síntese, sobre orientação de primeiros socorros a gestantes, pais ou responsáveis de recém-nascidos, a cargo de hospitais e maternidades.
Ambos projetos foram distribuídos a este colegiado. Porém, diante da afinidade de matérias, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando da sua apreciação, optou pela tramitação conjunta das duas proposições mencionadas. Essa decisão motivou a apresentação de proposição substitutiva única, ora em análise.
O Substitutivo nº 01/2020, por sua vez, preserva a essência dos projetos iniciais, mas, em atenção ao princípio da unicidade, busca incorporar seus preceitos à Lei nº 16.095/2017, que já regula a matéria.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, segundo os artigos 93 e 104 do Regimento Interno.
O Projeto de Lei Ordinária nº 1.507/2020 pretendia obrigar os hospitais, clínicas e maternidades a fornecerem cartilha de orientação de primeiros socorros às gestantes. Já o de nº 1.751/2021 buscava determinar que hospitais e maternidades, públicos e privados, oferecessem aos pais e responsáveis de recém-nascidos orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte-súbita.
O artigo 232 regimental permite a tramitação conjunta por matéria idêntica ou correlata. E o substitutivo, resultante dessa norma, intenta transportar as inovações sugeridas pelos projetos substituídos para a Lei nº 16.095/2017, que determina que as maternidades públicas e privadas no estado de Pernambuco garantam o treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos.
Basicamente, a proposição substitutiva esmiúça as situações que deverão ser abordadas por esse treinamento, como, por exemplo: convulsões, engasgamento, aspiração de corpo estranho, afogamento, fraturas, ferimentos, mordidas de animais, picadas de insetos, queimaduras, intoxicação, parada cardiorrespiratória e acionamento de serviço de emergência (incisos do § 1º a ser acrescido ao artigo 1º da lei).
Ainda que as maternidades privadas estejam abrangidas pela futura norma, elas não devem incorrer em elevação de custos durante seu funcionamento, uma vez que a previsão legal para a oferta de treinamento já existe. Haverá, apenas, detalhamento de conteúdo em caso de aprovação.
Ademais, a atividade econômica não pode se afastar do bem-estar dos seus agentes. Aliás, a ordem econômica tem por fim justamente assegurar a todos existência digna, conforme preceitua o artigo 170 da Constituição federal.
No mesmo sentido, o artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor elenca a proteção da vida, a saúde e a segurança como direitos básicos do consumidor, o que é referendado pelo artigo 5º da Lei nº 16.559/2019, que instituiu o código consumerista pernambucano. Não se pode negar que o substitutivo veicula um mecanismo de reforço a essa proteção.
Quanto às penalidades, permanecerão vigentes as previstas pelo artigo 3º da Lei nº 16.095/2017 (advertência na primeira infração e multa na segunda, fixada entre R$ 1mile R$ 10 mil). Como se trata de penas já em vigor, não é esperada interferência nos preços praticados pelo setor atualmente.
Portanto, fundamentado no exposto, e diante do impacto econômico reduzido, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.507/2020, da Deputada Alessandra Vieira, e nº 1.751/2021, do Deputado Romero Sales Filho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.507/2020 e nº 1.751/2021 está em condições de ser aprovado.
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