
Parecer 5260/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 1507/2020 e Nº 1751/2021
Autoria: Deputada Alessandra Vieira e Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA OS HOSPITAIS, CLÍNICAS E MATERNIDADES A FORNECEREM CARTILHA DE ORIENTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS ÀS GESTANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA QUE HOSPITAIS E MATERNIDADES, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, OFEREÇAM AOS PAIS E/ OU RESPONSÁVEIS DE RECÉM-NASCIDOS, ORIENTAÇÕES E TREINAMENTO PARA PRIMEIROS SOCORROS EM CASO DE ENGASGAMENTO, ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO, ASFIXIA E PREVENÇÃO DE MORTE-SÚBITA. RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 1507/2020 e No 1751/2021, que tramitam de forma conjunta nesta Casa, de autoria, respectivamente, da Deputada Alessandra Vieira e do Deputado Romero Sales Filho.
A proposição ora em análise altera a Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017, que determina que as maternidades públicas e privadas no Estado de Pernambuco garantam o treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos e dá outras providências, a fim de incluir novas orientações sobre prestação de primeiros socorros a crianças.
As proposições originais foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade das matérias. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, para compatibilizar os dois Projetos de Lei numa única proposição, tendo em vista tratarem de matéria análoga; e estabelecer suas determinações mediante alteração da Lei nº 16.095/2017. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A propositura ora analisada objetiva alterar a Lei nº 16.095/2017, que determina que as maternidades públicas e privadas no Estado de Pernambuco garantam o treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos, a fim de incluir novas orientações sobre prestação de primeiros socorros a crianças.
A partir da mudança, a legislação passará a determinar que as maternidades públicas e privadas do Estado de Pernambuco ofereçam treinamento aos pais ou responsáveis dos recém-nascidos para prestação de primeiros socorros às crianças. O treinamento será ministrado por profissional de saúde antes da alta médica, podendo ser substituído por treinamento realizado durante o período de acompanhamento do pré-natal.
A proposição esclarece que o treinamento deverá contemplar: engasgamento, aspiração de corpo estranho e manobra de desobstrução das Vias Aéreas Superiores - VAS; afogamento; fraturas, pequenos ferimentos, mordidas de animais e picadas de insetos; queimaduras (térmica e elétrica); intoxicação (foco em acidentes por ingestão); parada cardiorrespiratória e manobra de reanimação cardiopulmonar e cardiorrespiratória; e acionamento de serviço de emergência (190, 192 e 193) e maneira adequada de transportar a criança até a unidade de saúde.
Constata-se, portanto, que a iniciativa representa importante medida legislativa estadual de preservação da vida e redução de danos decorrentes de situações emergenciais envolvendo crianças.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária No 1507/2020 e No 1751/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que amplia o treinamento em primeiros socorros oferecido a pais e responsáveis de recém-nascidos nas maternidades públicas e privadas do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 1507/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, e No 1751/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico