Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de instituir o direito ao ensino na modalidade a distância para alunas gestantes ou lactantes, bem como para alunos com afecções que impossibilitem o ensino presencial.

Art. 1º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 14. À aluna gestante, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, ou lactante, até seis meses após o nascimento do lactente, e ao aluno portador de alguma das afecções indicadas pelo Decreto-Lei Federal nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, fica assegurado em todos os níveis de ensino, o direito ao acompanhamento pedagógico através de exercícios domiciliares e o direito à mudança imediata para o Ensino a Distância (EAD), nos cursos ou disciplinas que já estiverem sendo ofertadas pela respectiva instituição de ensino tanto de forma presencial quanto na modalidade EAD, a fim de assegurar o pleno acesso aos conteúdos e avaliações de ensino em condições de igualdade com os demais estudantes. (NR)

§ 1º O direito ao acompanhamento pedagógico através de exercícios domiciliares poderá ser oferecido por meio das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação, ente outras possibilidades, quando disponibilizado pela instituição de ensino e o aluno tiver condições de acessá-lo.(AC)

§ 2º A aluna gestante que comprovar, mediante a apresentação de laudo médico à instituição de ensino, a impossibilidade de acompanhar presencialmente as aulas antes de alcançar o 8º (oitavo) mês de gestação ou após seis meses do nascimento do lactente, fará jus ao direito instituído neste artigo.’ (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[22/03/2021 12:02:19] ASSINADA
[22/03/2021 12:02:35] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[22/03/2021 15:22:10] NUMERADA
[22/03/2021 15:22:25] DESPACHADA
[22/03/2021 15:22:41] EMITIR PARECER
[22/03/2021 15:22:41] EMITIR PARECER
[22/03/2021 15:22:41] EMITIR PARECER
[22/03/2021 15:22:41] EMITIR PARECER
[22/03/2021 15:22:41] EMITIR PARECER
[22/03/2021 15:23:20] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[23/03/2021 13:35:13] PUBLICADA
[23/03/2021 13:35:30] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/03/2021 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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