Brasão da Alepe

Parecer 5115/2021

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei nº 1603/2020 que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de instituir o direito ao ensino na modalidade a distância para alunas gestantes ou lactantes, bem como para alunos com afecções que impossibilitem o ensino presencial. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1603/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, para incluir o direito ao ensino na modalidade a distância para alunas gestantes ou lactantes, bem como para alunos com afecções que impossibilitem o ensino presencial.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo em análise, apresentado a fim de adequar a redação do projeto de lei para viabilizar sua aplicabilidade.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

. Análise da Matéria

A proposição em análise altera a redação do art. 14 da Lei nº 12.280/2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, além de acrescentar dois parágrafos no mesmo dispositivo. As modificações realizadas têm por objetivo atualizar esta legislação com base na Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), regulamentada pelo Decreto nº 9.057/2017, que dispõe sobre a oferta de cursos na modalidade a distância.

Atualmente, a redação da norma estadual garante o acompanhamento pedagógico por meio de exercícios domiciliares. Com a alteração, o dispositivo passa a incluir o direito à mudança imediata para o Ensino a Distância (EaD) para aluna gestante, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, ou lactante, até 6 (seis) meses após o nascimento do lactente, bem como ao aluno portador de alguma das afecções elencadas no Decreto-Lei Federal nº 1.044/1969, que impossibilitem o ensino presencial.

Dessa maneira, em todos os níveis de ensino, fica assegurado o pleno acesso aos conteúdos e avaliações de ensino em condições de igualdade com os demais estudantes, nos cursos ou disciplinas que já estiverem sendo ofertadas pela respectiva instituição de ensino, tanto de forma presencial quanto na modalidade EaD.

Para isso, a instituição de ensino poderá utilizar ferramentas de Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), como recursos de acompanhamento pedagógico, de acordo com as condições de acesso do estudante.

A proposição, portanto, promove importante mecanismo para ampliar o direito dos alunos, haja visto que contribui para o atendimento ao princípio da igualdade de condições no que diz respeito ao acesso e permanência na escola.

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2020, uma vez que estabelece importante garantia legal para ampliação do direito ao acompanhamento pedagógico na modalidade de estudo a distância às mulheres gestantes ou lactantes e pessoas acometidas por quaisquer afecções que as impossibilitem de comparecer a atividades escolares presenciais.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1603/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[30/03/2021 12:58:43] ENVIADA P/ SGMD
[30/03/2021 16:01:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/03/2021 16:01:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2021 20:16:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.