
Parecer 5159/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1603/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta que tem o objetivo de alterar a Lei nº 12.280/2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, para instituir o direito ao ensino na modalidade a distância para alunas gestantes ou lactantes, bem como para alunos com afecções que impossibilitem o ensino presencial. na legislação estadual.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que o Poder Público deve incentivar o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada (art. 80).
Nessa linha, a Educação a Distância (EaD), conforme regulamentado no Decreto Federal nº 9.057/2017, é definida como a modalidade educacional que usa tecnologias de informação e comunicação a fim de realizar a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem, nos casos em que estudantes e profissionais da educação estejam em lugares e tempos diversos.
Dessa maneira, as modificações apresentadas pela proposição ora analisada adequam a Lei nº 12.280/2002 aos ditames da Lei de Diretrizes e Bases, a fim de instituir o direito ao ensino na modalidade a distância para alunas gestantes ou lactantes, bem como para alunos com afecções que impossibilitem o ensino presencial.
A nova redação do art. 14, e o acréscimo dos parágrafos 1º e 2º têm por objetivo estender a proteção à aluna gestante, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, ou lactante, até seis meses após o nascimento do lactente, e ao aluno portador de alguma das afecções indicadas pelo Decreto-Lei Federal nº 1.044, de 21 de outubro de 1969.
Tal alteração na norma faz-se necessária porque, em relação às novas modalidades de ensino à distância, a legislação vigente está desatualizada. A partir dos desígnios da proposição, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, fica assegurado
“em todos os níveis de ensino, o direito ao acompanhamento pedagógico através de exercícios domiciliares e o direito à mudança imediata para o Ensino a Distância (EAD), nos cursos ou disciplinas que já estiverem sendo ofertadas pela respectiva instituição de ensino tanto de forma presencial quanto na modalidade EAD”.
Sendo assim, a medida legislativa contribui para assegurar o direito à educação de gestantes e lactantes, bem como de alunos portadores de certas afecções. A proposição, assim, viabiliza a efetivação, no âmbito estadual, de direitos sociais assegurados na Constituição Federal e na LDB.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1603/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
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