
Parecer 5143/2021
Texto Completo
PARECER Nº ___________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2020.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2020, que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de instituir o direito ao ensino na modalidade a distância para alunas gestantes ou lactantes, bem como para alunos com afecções que impossibilitem o ensino presencial. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1603/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de promover adequações para garantir a exequibilidade da norma oriunda da propositura.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de instituir o direito ao ensino na modalidade a distância para alunas gestantes ou lactantes, bem como para alunos com afecções que impossibilitem o ensino presencial.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O advento das Tecnologias da Informação e Comunicação estimulou a integração de ferramentas e multimídias de apoio ao processo de ensino e aprendizagem, como é o caso da modalidade de Educação a Distância (EaD), que permite aos docentes e discentes novas possibilidades educativas na formação continuada.
Nesse sentido, o Substitutivo em análise objetiva instituir na Lei nº 12.280/2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, o direito ao ensino na modalidade a distância para alunas gestantes ou lactantes, bem como para alunos com afecções que impossibilitem o ensino presencial.
O novo regramento acrescenta o direito da aluna gestante, a partir do oitavo mês de gestação, ou lactante, até seis meses após o nascimento da criança, ao acompanhamento pedagógico por meio das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação, entre outras possibilidades, quando disponibilizado pela instituição de ensino e o aluno tiver condições de acessá-lo.
Para o gozo de tal direito, deverá ser apresentado laudo médico à instituição de ensino, no caso de aluna gestante impossibilitada de acompanhar presencialmente as aulas, antes de alcançar o oitavo mês de gestação ou até seis meses após o nascimento do lactente.
Desse modo, a proposição é um instrumento normativo importante para assegurar o direito à modalidade de Ensino a Distância (EaD) às mulheres e às pessoas que sejam acometidas por quaisquer afecções que as impossibilitem de exercer, temporariamente, atividades escolares presenciais. Contribui-se, com sua aprovação, para a promoção do direito à educação e para a defesa à saúde.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição atualiza a legislação estadual vigente, a fim de inserir ferramenta de formação educacional na modalidade de ensino a distância (EaD), permitindo igualdade de condições para o acesso e permanência na escola para alunas gestantes ou lactantes e para alunos com afecções que impossibilitem o ensino presencial.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1603/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico