
Parecer 5148/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2020
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2020, que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de instituir o direito ao ensino na modalidade a distância para alunas gestantes ou lactantes, bem como para alunos com afecções que impossibilitem o ensino presencial. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar sua redação às normas de técnica legislativa. Viabilizou-se, assim, a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia agora o mérito da proposição, que visa a alterar a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de instituir o direito ao ensino na modalidade a distância para alunas gestantes ou lactantes, bem como para alunos com afecções que impossibilitem o ensino presencial.
2.1. Análise da Matéria
A proposição em tela tem o intuito de alterar a Lei nº 12.280/2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, a fim de instituir o direito ao ensino na modalidade a distância para alunas gestantes ou lactantes, bem como para alunos com afecções que impossibilitem o ensino presencial.
Primeiramente, é importante ressaltar que a proposição atualiza o art. 14 da lei acima citada e acrescenta novos dispositivos (§§ 1º e 2º), que dispõem sobre direito ao acesso a novas tecnologias digitais no processo de ensino/aprendizagem, compatíveis com as novas demandas da sociedade contemporânea.
Nesse caminho, a modificação estabelece o direito ao acompanhamento pedagógico por meio de exercícios domiciliares e o direito à mudança imediata para o Ensino a Distância (EaD), em todos os níveis de ensino, nos cursos ou disciplinas que já estiverem sendo ofertadas pela respectiva instituição de ensino, tanto de forma presencial quanto na modalidade EaD.
Em segundo plano, mas não menos importante, a proposta assegura pleno acesso aos conteúdos e avaliações de ensino em condições de igualdade com os demais estudantes à aluna gestante, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, ou lactante, até seis meses após o nascimento do lactente.
Assegura-se o mesmo direito, ainda, ao aluno portador de alguma das afecções indicadas pelo Decreto-Lei Federal nº 1.044/ 1969. Para ter acesso a tal direito, os alunos beneficiários deverão apresentar laudo médico comprobatório de sua condição à respectiva instituição de ensino.
Sabe-se que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda a amamentação por, no mínimo, seis meses após o nascimento da criança. Sendo assim, a proposição garante meios para que a lactante, e também a gestante em fim de gestação, possa conciliar o processo de aprendizado com o direito à maternidade.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição representa uma importante iniciativa do legislativo estadual para assegurar o direito social à educação às mulheres grávidas, lactantes e ainda a pessoas com afecções que impossibilitem o comparecimento ao ensino presencial.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2020 deve receber deste Colegiado Técnico parecer pela aprovação, visto que amplia efetivamente o grau de proteção e promoção do direito ao acompanhamento pedagógico, não presencial, na modalidade de Ensino a Distância (EaD), possibilitando que gestantes e lactantes tenham garantidos seus direitos à educação e à maternidade.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 31 de março de 2021
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