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Parecer 5129/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1603/2020

Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DO ALUNO, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE INSTITUIR O DIREITO AO ENSINO NA MODALIDADE A DISTÂNCIA PARA ALUNAS GESTANTES OU LACTANTES, BEM COMO PARA ALUNOS COM AFECÇÕES QUE IMPOSSIBILITEM O ENSINO PRESENCIAL. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1603/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei original altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, a fim de instituir o direito ao ensino na modalidade a distância para alunas gestantes ou lactantes, bem como para alunos com afecções que impossibilitem o ensino presencial.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, a fim de adequar a redação do Projeto de Lei para garantir maior exequibilidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Estadual nº 12.280/2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, assegura, em seu art. 14, o acompanhamento pedagógico por meio de exercícios domiciliares à aluna em gozo de licença gestante e ao aluno portador de afecção congênita ou adquirida, determinante de distúrbios agudos que não permitem o acesso à aula presencial na escola.

 

Nesse sentido, a proposição em tela, nos termos do Substitutivo Nº 01/2021, altera a norma estadual citada, a fim de instituir o direito ao ensino na modalidade a distância para aluna gestante, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, conforme previsto na Lei Federal nº 6.202/1975, ou lactante, até seis meses após o nascimento do lactente, seguindo recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).

 

A nova regra estabelece o direito à mudança imediata do acompanhamento pedagógico por meio de exercícios domiciliares para o Ensino a Distância (EaD), para todos os níveis de ensino.  Também passa a estabelecer que, diante de prazos divergentes do disposto no caput do art. 14, a estudante gestante ou lactante deverá apresentar laudo médico à instituição de ensino.

 

A proposição ainda acrescenta o direito ao ensino na modalidade a distância para alunos com afecções indicadas no Decreto-Lei Federal nº 1.044/1969, impossibilitados de participarem das aulas presenciais.

 

Dessa forma, a proposição reveste-se de grande relevância, haja vista garantir aos segmentos contemplados pleno acesso aos conteúdos e avaliações de ensino, por meio de ferramentas educacionais e tecnologias digitais, em condições de igualdade com os demais estudantes.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1603/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que é de interesse público assegurar tratamento equânime às alunas gestantes ou lactantes, bem como aos alunos com afecções que impossibilitem o ensino presencial, incluindo a possibilidade de acesso a modalidade de Ensino a Distância (EaD).

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1603/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[01/04/2021 09:01:11] PUBLICADO
[31/03/2021 11:37:10] ENVIADA P/ SGMD
[31/03/2021 12:22:31] RETORNADO PARA O AUTOR
[31/03/2021 12:26:01] ENVIADA P/ SGMD
[31/03/2021 18:50:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/03/2021 18:51:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.