Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1800/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

Texto Completo

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1800/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Obriga os petshops, clínicas veterinárias, hotéis de pet, estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais, situados no Estado de Pernambuco, a fixaram cartaz com a informação de que é crime maus tratos e abandono de animais.

 

Art. 1º Os petshops, clínicas veterinárias, hotéis de pet, estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais e congêneres ficam obrigados a fixar cartaz indicando que é crime promover maus tratos e abandonar animais.

 

§ 1º Os cartazes de que trata o caput devem ser afixados em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420 mm (Folha A3) e ter o seguinte conteúdo:

 

É crime praticar ato de abuso, abandono, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena – dentenção, de 3 (três) meses a 1 (um) anos, e multa. (Art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 1998).

DENUNCIE. LIQUE 190.

§ 2º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.  

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado, anualmente, pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.

 

§ 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[08/03/2021 14:06:44] ASSINADA
[08/03/2021 14:07:09] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[08/03/2021 16:33:11] NUMERADA
[08/03/2021 16:33:31] DESPACHADA
[08/03/2021 16:33:37] EMITIR PARECER
[08/03/2021 16:33:37] EMITIR PARECER
[08/03/2021 16:33:37] EMITIR PARECER
[08/03/2021 16:33:37] EMITIR PARECER
[08/03/2021 16:33:37] EMITIR PARECER
[08/03/2021 16:34:20] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[08/03/2021 17:10:27] PRAZO_ALTERADO
[09/03/2021 11:11:45] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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