
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1800/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1800/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Obriga os petshops, clínicas veterinárias, hotéis de pet, estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais, situados no Estado de Pernambuco, a fixaram cartaz com a informação de que é crime maus tratos e abandono de animais.
Art. 1º Os petshops, clínicas veterinárias, hotéis de pet, estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais e congêneres ficam obrigados a fixar cartaz indicando que é crime promover maus tratos e abandonar animais.
§ 1º Os cartazes de que trata o caput devem ser afixados em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420 mm (Folha A3) e ter o seguinte conteúdo:
É crime praticar ato de abuso, abandono, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena – dentenção, de 3 (três) meses a 1 (um) anos, e multa. (Art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 1998).
DENUNCIE. LIQUE 190.
§ 2º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado, anualmente, pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/03/2021 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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