
Parecer 5069/2021
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1800/2021, que obriga os petshops, clínicas veterinárias, hotéis de pet, estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais, situados no Estado de Pernambuco, a fixaram cartaz com a informação de que é crime maus tratos e abandono de animais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
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1. Relatório
Sujeita-se à análise desta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1800/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2021, a fim de aperfeiçoar a redação e ampliar o prazo para efetivação das adaptações propostas nos novos dispositivos.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que obriga os petshops, clínicas veterinárias, hotéis de pet, estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais, situados no Estado de Pernambuco, a fixaram cartaz com a informação de que é crime maus tratos e abandono de animais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O ato de abandonar e maltratar animais é crime, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.605/98, bem como causa prejuízos em diversas áreas, como a saúde pública.
Nesse cenário, a proposição ora em análise estabelece que petshops, clínicas veterinárias, hotéis de animais, estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais e congêneres ficam obrigados a fixar cartaz indicando que é crime promover maus tratos e abandonar animais.
Ademais, a critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor indicado na proposta.
Ressalta-se, ainda, que o antedito aviso deve observar o seguinte conteúdo:
”É crime praticar ato de abuso, abandono, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) anos, e multa. (Art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 1998). DENUNCIE. LIGUE 190.”
Diante do exposto, verifica-se que se trata de medida que visa a conscientizar a população acerca da importância de denunciar ao órgão competente situações de maus tratos e abandono contra os animais, sejam domésticos ou silvestres, contribuindo, assim, para evitar atos que prejudicam o bem-estar dos animais e a manutenção da ordem pública.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1800/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição atende ao interesse da sociedade em promover a proteção de animais ante situações de maus tratos e abandonos.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1800/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico