
Parecer 4953/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1800/2021
Autoria: Deputado William Brígido
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que OBRIGA A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, PET SHOPS E AFINS NO ESTADO DE PERNAMBUCO COM A INFORMAÇÃO DE QUE MAUS-TRATOS E ABANDONO A ANIMAIS É CRIME, ONDE DENUNCIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1800/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
O Projeto de Lei original visa a obrigar a fixação de cartazes em estabelecimentos agropecuários, clínicas veterinárias, pet shops e afins no Estado de Pernambuco com a informação de que maus-tratos e abandono a animais é crime, onde denunciar, e dá outras providências.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, que promove ajustes na redação da proposição, observando-se as imposições da Lei Complementar Nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a estabelecer que petshops, clínicas veterinárias, hotéis de pet, estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais e congêneres fiquem obrigados a fixar cartaz indicando que é crime promover maus tratos e abandonar animais.
Como forma de facilitar a divulgação nos empreendimentos indicados, a critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor indicado na proposta.
Destaca-se que a informação a ser afixada deve conter o seguinte texto:
”É crime praticar ato de abuso, abandono, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) anos, e multa. (Art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 1998). DENUNCIE. LIGUE 190.”
Observa-se, portanto, que a proposição avança nas medidas que visam a promover a defesa dos direitos dos animais, informando e incentivando a população acerca da importância da denúncia aos órgãos oficiais como forma de mitigar ações de maus tratos e abandono de animais.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1800/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao incentivar a divulgação de meio oficial para denúncias de práticas de abandono e maus tratos a animais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1800/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico