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Parecer 4990/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.800/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brígido

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.800/2021, de autoria do Deputado William Brígido, que obriga os petshops, clínicas veterinárias, hotéis de pet, estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais, situados no Estado de Pernambuco, a fixarem cartaz com a informação de que é crime maus tratos e abandono de animais. Pela Aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.800/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

O projeto pretende obrigar petshops, clínicas veterinárias, hotéis de pet, e estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais e congêneres, situados no Estado de Pernambuco, a fixarem cartaz, em locais de fácil visualização, indicando que é crime promover maus tratos e abandonar animais.

A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.  

O descumprimento de tais determinações sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às penalidades de advertência, quando da primeira autuação da infração, e multa, a partir da segunda autuação, a ser fixada entre R$ 1 mil e R$ 10 mil, a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração. No caso do descumprimento pelas instituições públicas, ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes.

O Substitutivo nº 01/2021 preserva a ideia do projeto originário, mas aperfeiçoa sua redação no tocante à técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.

Inicialmente, vale registrar que já foram aprovadas, no âmbito desta Comissão, proposições com objeto similar ao do Substitutivo ora discutido, ou seja, determinar a fixação de cartaz com mensagens destinadas à proteção dos animais, a saber:

- PLO nº 1.635/2017, que originou a Lei nº 16.316/2018, que determina a fixação de cartazes nos consultórios, clínicas, hospitais veterinários e petshops do Estado de Pernambuco informando a proibição da prática de caudectomia.

Portanto, a proposição tem a louvável intenção legislativa de fortalecer os mecanismos de combate aos maus tratos a animais.

O Deputado William Brígido, autor do Projeto de Lei nº 1.800/2021, enfatiza, na justificativa anexa ao PLO, que:

[...] o abandono de animais é uma forma de maus-tratos, crime que está tipificado, no Brasil, no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (9.605/98). O abandonador está sujeito a uma pena de detenção de 3 meses a 1 ano, além de multa. Apesar disso, pode-se afirmar que na maioria das vezes quem pratica esse crime acaba impune, pelo abandono de animais ser um crime silencioso.

Percebe-se que a proposição em análise coaduna-se com a Constituição Estadual que, no título referente à Ordem Econômica, dentro do escopo do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, prevê:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

[...]

II - protegerão o meio ambiente, especialmente:

[...]

b) pela proteção à fauna e à flora;

O termo fauna geralmente é empregado como coletivo para a vida animal de determinada região num certo período de tempo, englobando diversas categorias como: silvestres, domésticos, nativos ou exóticos. O projeto de lei, por promover matéria que amplia a proteção desse conjunto, encontra-se em consonância com essa diretriz constitucional.

A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição Federal de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.800/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.800/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[17/03/2021 18:00:55] ENVIADA P/ SGMD
[17/03/2021 19:27:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/03/2021 19:27:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/03/2021 17:32:30] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.