
Parecer 5166/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1800/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado William Brígido
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1800/2021, que obriga os petshops, clínicas veterinárias, hotéis de pet, estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais, situados no Estado de Pernambuco, a fixaram cartaz com a informação de que é crime maus tratos e abandono de animais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1800/2021, de autoria do Deputado William Brígido, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural.
1.2-Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de adequar sua redação aos termos da Lei Complementar nº 171/2011. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
2. Parecer do Relator
2.1-O Substitutivo em análise estabelece que petshops, clínicas veterinárias, hotéis de animais, estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais e congêneres ficam obrigados a fixar cartaz indicando que é crime promover maus tratos e abandonar animais.
2.2-Como forma de ampliar e facilitar a forma de divulgação, a critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor indicado na proposta.
2.3-Nesse contexto o antedito aviso deve conter o seguinte texto: ”É crime praticar ato de abuso, abandono, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) anos, e multa. (Art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 1998). DENUNCIE. LIGUE 190.”
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2.4-Diante do exposto, constata-se que a proposição analisada institui medida que visa a informar e incentivar a população acerca da importância da denúncia como forma de defender os animais de situações que levam aos maus tratos e abandono, contribuindo para evitar os males disto decorrentes.
2.5-Tendo em vista que a proposição fomenta a divulgação de meio para coibir os maus tratos e abandono de animais, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária no 1800/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1800/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
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Histórico