
Parecer 4947/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/200, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1800/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição em análise obriga os petshops, clínicas veterinárias, hotéis de pet, estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais, situados no Estado de Pernambuco, a fixaram cartaz com a informação de que é crime maus tratos e abandono de animais.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de adequar a redação do Projeto de Lei às imposições da Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
A propositura em análise estabelece que petshops, clínicas veterinárias, hotéis de animais, estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais e congêneres ficam obrigados a fixar cartaz indicando que é crime promover maus tratos e abandonar animais.
Ademais, indica que referido cartaz deve dispor a seguinte mensagem:
”É crime praticar ato de abuso, abandono, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) anos, e multa. (Art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 1998). DENUNCIE. LIGUE 190.”
Outrossim, a critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do teor acima especificado.
Assim sendo, a proposta encontra sintonia com o interesse social em defender os animais contra maus tratos e abandono, atos que são corriqueiramente observados e que, além de constituírem crime nos termos da legislação federal, geram prejuízos não desprezíveis à ordem pública, devendo ser, portanto, denunciados e combatidos.
Desta forma, justifica-se a aprovação da proposição, uma vez que cria mecanismo que facilita a denúncia dos referidos crimes.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1800/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que busca informar a população acerca de mecanismo de proteção contra maus tratos e abandono de animais, atos criminosos nos termos da legislação federal.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1800/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico