
Substitutivo 1/2021
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1679/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1679/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, que institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de incluir objetivos para implementação de ciclovias em estradas, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
‘Art. 2º. .........................................................................................
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V - estimular e apoiar a cooperação entre cidades do Estado de Pernambuco, para a junção de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário voltado, sobremaneira ao deslocamento pendular incluindo casa, trabalho e escola; ao turismo e ao lazer; (NR)
VI - introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias e/ou ciclofaixas em rodovias estaduais pavimentadas; (AC)
VII - compatibilizar e promover a integração com o sistema de transportes intermunicipal; (AC)
VIII - facilitar a circulação nos espaços e áreas adjacentes ou circundantes às rodovias estaduais pavimentadas; (AC)
IX - conscientizar a população através de campanhas educativas sobre o uso conjunto e a circulação por trechos de rodovias estaduais pavimentadas de tráfego compartilhado; (AC)
X - promover a integração e a conectividade da bicicleta com o sistema intermodal de transportes do Estado e municípios; (AC)
XI - definir e implantar medidas visando a segurança dos pedestres, usuários em geral, bem como os de veículos de propulsão humana nas rodovias estaduais pavimentadas; (AC)
XII - prevalência de soluções cicloviárias harmônicas com desenvolvimento urbano sustentável e com os demais dispositivos legais pertinentes a mobilidade viária; (AC)
XIII - transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos; (AC)
XIV - promoção contínua de esforços para convivência segura entre pedestres, ciclistas e modais de transporte motorizado; e (AC)
XV - mapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando o fomento da cultura da bicicleta e promovendo o cicloturismo no Estado. (AC)
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Art. 5º A partir da regulamentação da presente Lei, na elaboração de projetos e na construção de vias urbanas, pontes, viadutos, equipamentos públicos, postos de pedágio, praças e parques financiados com recursos estaduais, dever-se-á contemplar, de acordo com os estudos de viabilidade, o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno, assim como paraciclos e bicicletários no seu interior. (NR)
................................................................................................................’
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. ”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/02/2021 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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