
Parecer 4815/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1679/2020
Autoria: Deputado Romero Sales Filho.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei nº 1679/2020, que altera a Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, que institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de incluir objetivos para implementação de ciclovias em estradas, e dá outras providências. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 1679/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A finalidade precípua da proposta original era de incluir na Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas (Lei nº 14.762/2012) diretrizes para implementação de ciclovias em estradas.
Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, que aperfeiçoa o texto original.
Nos termos do Substitutivo, a proposição inclui na referida Lei novos objetivos para a implementação de ciclovias nas estradas pernambucanas. Também foram excluídos da proposta os arts. 5º-A e 5º-B cujo teor já está contemplado pelo art. 5º da Lei Estadual em vigor.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
Em Pernambuco, a Lei nº 14.762/2012 institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, com vistas a fomentar uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de transporte eficiente e saudável.
O Substitutivo aqui analisado, por sua vez, pretende acrescentar novos objetivos a essa norma, voltados especificamente para a implementação de ciclovias em estradas.
Estudos apontam, dentre outros benefícios, que o uso de bicicletas como meio de locomoção diária é capaz de aumentar o nível de atividade física da população. Ao incentivar o uso desse meio de transporte, a proposta, portanto, traz impactos positivos nas áreas da saúde e do bem-estar.
Além disso, dentre os objetivos a serem incluídos na Política Estadual está o mapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando a promover a cultura da bicicleta e promovendo o cicloturismo no Estado. Com isso, a proposta amplia as possibilidades de acesso a uma opção de lazer saudável e sustentável para a população.
Diante disso, atesta-se o mérito da proposição, uma vez que, ao aperfeiçoar a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, contribui para a promoção de tal modal, incrementando a oferta de opções de esporte e lazer no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator.
Uma vez que ajuda a viabilizar e estimular o uso da bicicleta como meio seguro de locomoção para a população pernambucana, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1679/2020.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 1679/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico