
Parecer 4777/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1679/2020
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1679/2020, que altera a Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, que institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de incluir objetivos para implementação de ciclovias em estradas, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1679/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visava a alterar a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas para incluir diretrizes para implementação de ciclovias em estradas.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, com o fim de melhor adequar a redação do Projeto de Lei à técnica legislativa, bem como para excluir alguns dispositivos considerados redundantes. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos últimos tempos, é notório o crescimento do número de adeptos das bicicletas como meio de transporte nas grandes cidades. Esta mudança de hábito, mesmo que gradual, traz benefícios não apenas individuais, mas para toda a sociedade em aspectos ambientais, econômicos e de saúde.
Desta forma, é fundamental que o Poder Público promova iniciativas para garantir a infraestrutura necessária para acelerar esse processo de transformação da mobilidade urbana no nosso estado.
Neste sentido, o Substitutivo em análise visa a modificar a Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, que institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, a fim de incluir objetivos para a implementação de ciclovias nas estradas pernambucanas.
A proposta, além de objetivar a introdução de critérios de planejamento para a implantação de ciclovias e/ou ciclofaixas em rodovias estaduais pavimentadas e facilitar a circulação nos espaços e áreas adjacentes ou circundantes a elas, tem o mérito de também buscar conscientizar a população por meio da promoção de campanhas educativas sobre o uso conjunto e a circulação por trechos de rodovias estaduais pavimentadas de tráfego compartilhado.
Desta forma, o Substitutivo reforça a ideia de que, além da promoção de condições favoráveis, o incremento no uso desse meio alternativo de transporte passa também por um processo educacional e por uma transformação cultural.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que contribui para fomentar a cultura do uso da bicicleta em nosso estado, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1679/2020.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1679/2020 de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico