Brasão da Alepe

Parecer 4803/2021

Texto Completo

 

PARECER DO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1679/2020

 

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei nº 1679/2020, que altera a Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, que institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de incluir objetivos para implementação de ciclovias em estradas, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

  1. Relatório

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1679/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto recebeu o Substitutivo nº 01/2021, como forma de promover uma melhor adequação da proposta à técnica legislativa e para excluir as adições dos arts. 5º-A e 5º-B, cujo teor já está contemplado pelo art. 5º da Lei Estadual em vigor.

Desta forma, este Colegiado Técnico deve agora discutir o mérito da demanda, que altera a Lei nº 14.762/2012, que institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir objetivos para implementação de ciclovias em estradas.

 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

A proposição ora analisada busca alterar a Lei nº 14.762/2012, que institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no Estado de Pernambuco.

As alterações propostas têm a finalidade de incluir objetivos mais detalhados para a implementação de ciclovias nas estradas pernambucanas, como: i) introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias e/ou ciclofaixas em rodovias estaduais pavimentadas; ii) compatibilizar e promover a integração com o sistema de transportes intermunicipal, além de iii) prevalência de soluções cicloviárias harmônicas com desenvolvimento urbano sustentável; e iv) transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos.

A proposta, portanto, pode impactar positivamente na preservação do meio ambiente em Pernambuco, pois incentiva o uso da bicicleta como meio de locomoção, o que contribui para reduzir a queima de combustíveis fósseis, a emissão de gases de efeito estufa, a poluição do ar e outros danos causados ao planeta pelo uso de veículos automotores.

Dessa forma, o Substitutivo, além dos aspectos de infraestrutura, revela estar alinhado com as questões ambientais relacionadas ao uso excessivo de veículos motorizados e à necessidade de se buscar alternativas de transporte mais sustentáveis e menos poluentes para as nossas cidades.

 

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1679/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta busca fomentar o uso da bicicleta como modalidade de transporte viável no cotidiano da população, colaborando para o desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1679/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[03/03/2021 15:41:29] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2021 19:29:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2021 19:30:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2021 18:21:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.