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Parecer 4792/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1679/2020

Autor: Deputado Romero Sales Filho

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 14.762, DE 31 DE AGOSTO DE 2012, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE MOBILIDADE POR BICICLETAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE INCLUIR DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE CICLOVIAS EM ESTRADAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1679/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

O Projeto de Lei original versa sobre a modificação da Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, a fim de incluir diretrizes para a implementação de ciclovias nas estradas pernambucanas.

A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2020, a fim de promover adequações técnicas na redação do dispositivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Desde 2012, está em vigor no estado de Pernambuco a Lei nº 14.762, que institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas. A finalidade precípua dessa Política é fomentar uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de transporte eficiente e saudável.

O Substitutivo ora em análise tem por objetivo alterar a referida lei, a fim de incluir novos objetivos para a implementação de ciclovias nas estradas pernambucanas.

Dentre os novos objetivos da Política, pode-se destacar: introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias e/ou ciclofaixas em rodovias estaduais pavimentadas; compatibilizar e promover a integração com o sistema de transportes intermunicipal; facilitar a circulação nos espaços e áreas adjacentes ou circundantes às rodovias estaduais pavimentadas; definir e implantar medidas visando a segurança dos pedestres, usuários em geral, bem como os de veículos de propulsão humana nas rodovias estaduais pavimentadas; e promoção contínua de esforços para convivência segura entre pedestres, ciclistas e modais de transporte motorizado.

Nesse contexto, o Substitutivo em análise reveste-se de grande interesse público, sendo ferramenta de incentivo à implementação de infraestrutura para o trânsito seguro de bicicletas nas estradas estaduais, o que favorece toda a população que se utiliza desse meio de transporte, seja para atividades do dia a dia (trabalho, estudo) como para atividades de lazer.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1679/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, visto que introduz importantes elementos de planejamento para a implantação de ciclovias e/ou ciclofaixas em rodovias estaduais pavimentadas.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1679/2020 de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[03/03/2021 11:15:09] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2021 19:08:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2021 19:08:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2021 18:21:11] PUBLICADO





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