
Parecer 4878/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.679/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 1.679/2020: Deputado Romero Sales Filho
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.679/2020, que pretende alterar a Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, que Institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes para implementação de ciclovias em estradas. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.679/2020.
O projeto original, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, pretende alterar a Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, que Institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes para implementação de ciclovias em estradas.
Na justificativa apresentada, o autor inicial afirma que seu objetivo principal é disciplinar a implementação de infraestrutura para o trânsito de veículos de propulsão humana nas estradas estaduais, com a inclusão de ciclovias nos futuros projetos rodoviários, bem como nos projetos em fase de andamento, dando maior segurança a ciclistas, motoristas e pedestres.
O Substitutivo nº 01/2021 preserva a ideia do projeto originário, mas aperfeiçoa sua redação, promovendo melhor adequação à técnica legislativa.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2021 pretende acrescentar dez incisos ao artigo 2º da Lei nº 14.762/2012. Esses dispositivos incluirão novos objetivos à Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, relacionados, principalmente, com a implantação de ciclovias ou ciclofaixas em rodovias estaduais pavimentadas.
Entre eles estão, por exemplo, introduzir critérios de planejamento, promover a integração com o sistema de transportes intermunicipal, prevalência de soluções cicloviárias harmônicas com desenvolvimento urbano sustentável, transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos e mapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando o fomento da cultura da bicicleta e promovendo o cicloturismo no estado.
Também há previsão de modificação do artigo 5º para estender aos projetos de postos de pedágio o dever de serem contemplados o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno, assim como paraciclos e bicicletários no seu interior.
O estímulo ao deslocamento mediante veículos de propulsão humana é uma medida sintonizada com a defesa do meio ambiente, um dos princípios que devem ser observados pela ordem econômica nacional, conforme preconiza o inciso VI do artigo 170 da Constituição federal.
Já a Constituição estadual determina, em seu artigo 139, que o estado e os municípios promovam o desenvolvimento econômico protegendo o meio ambiente (inciso II do parágrafo único).
Ainda que a inovação tenha potencial para influir na formulação de contratos administrativos e na modelagem de concessões públicas, por se tratar de diretrizes, seu impacto na precificação de bens e serviços será reduzido.
Além disso, esse efeito certamente será compensado pelo aumento do bem-estar geral decorrente da externalidade positiva gerada pela diminuição do consumo de combustíveis fósseis.
Vale destacar que o desenvolvimento sustentável é uma das perspectivas ou dimensões de atuação das prioridades e metas da administração pública estadual insculpidos no § 1º do artigo 2º da Lei nº 17.033/2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2021. Também está descrito na Lei nº 16.770/2019 – Plano Plurianual do estado para o período 2020-2023.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.679/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.679/2020 está em condições de ser aprovado.
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