Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:  Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 1º Os shopping centers, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, e as agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a disponibilizar tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.  

§1º Consideram-se tecnologias assistivas os recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência auditiva aquelas de que trata o art. 2º, I, b, da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.

§3º Como alternativa, faculta-se aos estabelecimentos a que se refere o caput capacitarem pelo menos 1 (um) de seus funcionários para prestar o atendimento de que trata esta Lei.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.

Parágrafo único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

 II - multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, especialmente quanto à fiscalização da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação oficial.”

Histórico

[04/11/2020 10:23:36] ASSINADA
[04/11/2020 10:24:00] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[05/11/2020 16:22:57] NUMERADA
[05/11/2020 16:23:32] DESPACHADA
[05/11/2020 16:24:04] EMITIR PARECER
[05/11/2020 16:24:04] EMITIR PARECER
[05/11/2020 16:24:04] EMITIR PARECER
[05/11/2020 16:24:04] EMITIR PARECER
[05/11/2020 16:24:04] EMITIR PARECER
[05/11/2020 16:25:38] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[05/11/2020 17:18:21] PRAZO_ALTERADO
[06/11/2020 11:17:33] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/11/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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