
Parecer 4617/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1518/2020
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Professor Paulo Dutra
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, o qual passa a dispor sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
A proposta pretende obrigar shopping centers, galerias, centros comerciais e agências bancárias, localizados no Estado de Pernambuco, a disponibilizar tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva.
De início, cabe relembrar que o projeto original, com modificações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2020, da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, já foi apreciado por esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e recebeu parecer favorável à sua aprovação.
Em seguida, a Comissão de Administração Pública apresentou este Substitutivo nº 01/2020, que incorpora as sugestões da Emenda Modificativa nº 01/2020 e faz outras modificações.
Enquanto a proposta original previa, obrigatoriamente, a presença de um profissional tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para atendimento às pessoas com deficiência auditiva, a nova redação permite o uso de tecnologias assistivas.
O próprio projeto trata do conceito de tecnologias assistivas: “recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas”.
Além disso, o substitutivo exclui a previsão da aplicação em dobro do valor da penalidade de multa em casos de reincidência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 93 e 96 regimentais.
O substitutivo em análise foi apresentado no período de interstício, conforme disciplina o inciso II do artigo 209, também do Regimento.
Convém registrar, mais uma vez, que o projeto de lei que está sendo alterado recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da sua apreciação, conforme se infere do Parecer nº 4.308/2020, publicado no Diário Oficial do dia 29 de outubro de 2020, cujos termos permanecem válidos.
A análise das modificações propostas pelo Substitutivo nº 01/2020 não indica criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nas palavras do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Cabe relembrar, do parecer já emitido por esta Comissão que:
Embora seja desejável a obediência espontânea do nascente comando legal por parte de seus destinatários, a punição não deixa de consubstanciar nova fonte de recursos públicos, classificados como outras receitas correntes - multa administrativa, cujo montante deve diminuir à medida que os agentes econômicos forem incorporando as normas vindouras.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, está em condições de ser aprovado.
Recife, 16 de dezembro de 2020.
Histórico