
Parecer 4608/2020
Texto Completo
Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE UM PROFISSIONAL TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NOS SHOPPING CENTERS, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS E NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA INTEGRALMENTE A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, PREVENDO A OBRIGATORIEDADE DE OFERECIMENTO, POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS QUE INDICA, DE TECNOLOGIA ASSISTIVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
A proposição tem por objetivo, conforme justificativa da Comissão de Administração Pública, in verbis:
“Constata-se que a Propositura tem o importante mérito de promover a acessibilidade no âmbito dos referidos estabelecimentos, de modo a contribuir com a autonomia das pessoas com deficiência, em consonância com compromissos internacionais assumido pelo Brasil, bem como com o disposto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal Nº 13.146, de 6 de julho de 2015).
No entanto, com o fim de equilibrar o objetivo da Proposição, que é a promoção da inclusão social e acessibilidade, com as atuais tecnologias assistivas que adicionam aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo, principalmente, com a independência desse grupo de pessoas, bem como para tornar mais eficiente o fim pretendido pela proposição original, apresenta-se o seguinte Substitutivo”
É o relatório.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos arts. 204, 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que a proposição original tramitou nesta Comissão, sendo objeto do Parecer nº 4248/2020, onde este colegiado opinou pela aprovação do Projeto. Todo o exposto no Parecer supracitado permanece válido e deve ser aplicado na análise desta proposição acessória. Em linhas gerais, o que pretende a Comissão de Administração Pública ao apresentar o referido Substitutivo é permitir que os estabelecimentos possam conferir a acessibilidade para as pessoas com deficiência auditiva por meio de tecnologia assistiva.
Assim sendo, reitera-se que a matéria objeto do Substitutivo ora analisado está inserida na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e X da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;
Ademais, vale ainda registrar, que a proposição é consonante à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.
Registre-se, ainda, que a proposição se compraz com os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor e da redução das desigualdades socias informadores da nossa ordem econômica, nos termos do art. 170, III, V e VII, da CF/88.
Logo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
Histórico
Informações Complementares
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