Brasão da Alepe

Parecer 4645/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.518/2020

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Professor Paulo Dutra

Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

 

Parecer ao Substitutivo nº01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.518/2020, que dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento àspessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centroscomerciais e nas agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1.518/2020, de autoria do DeputadoProfessor Paulo Dutra.

Na versão original, a propositura pretende obrigar os shopping centers, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo,50 (cinquenta) lojas, e as agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fornecerem serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestadospor tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras ou pessoas capacitadas emLibras.

Ressalta-se que o projeto original, com modificações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2020 da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, já foi apreciado por esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e recebeu parecer favorável à sua aprovação.

Ademais, a Comissão de Administração Pública apresentou este Substitutivo nº 01/2020, que incorpora as sugestões da Emenda Modificativa nº 01/2020 e faz outras modificações, descritas no parecer do relator.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93e 104 regimentais.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1.518/2020, o autor expõe disserta acercada proposta:

“entende-se que o projeto trará benefícios [...] à economia local, umavez que contas correntes de pessoas surdas serão abertas com maisfacilidade, além de aspessoas surdas se sentirem mais à vontade para frequentarem shoppings centers como espaçode compras e de lazer. O mercado de trabalho também será aquecido para pessoas formadasem cursos técnicos em tradução e interpretação em Libras[...].”

O Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Administração Públicaaltera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.518/2020, contudo destacam-se as seguintesmodificações:

  • A proposta original previa, obrigatoriamente, a presença de um profissional tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para atendimento às pessoas com deficiência auditiva, já a nova redação permite o uso de tecnologias assistivas.
  • O próprio projeto conceituacomo tecnologias assistivas: “recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas”.
  • Além disso, o substitutivo exclui a previsão da aplicação em dobro do valor da penalidade de multa em casos de reincidência.

Do ponto de vista econômico, não se vislumbraimpacto relevante na proposta, tendo em vista que os estabelecimentos abrangidos podem capacitar pelo menos 1 (um) de seus funcionários para prestar oatendimento de que trata a propositura. Além do mais, os estabelecimentos podem fazer uso de cartazes, ou mídias digitais/audíveis, de modo que o rol de opções, descritos na proposição, proporcionam aos estabelecimentos adaptarem seus locais, utilizando-se o máximo da estrutura física e de pessoal já existentes para o cumprimento da proposta legislativa.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação doSubstitutivo nº 01/2020,ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.518/2020, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.518/2020de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[16/12/2020 18:07:33] ENVIADA P/ SGMD
[16/12/2020 18:52:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/12/2020 18:52:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/12/2020 13:25:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.