Brasão da Alepe

Parecer 4814/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER

Substitutivo nº 01/2020

Autoria: Comissão de Administração Pública

Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1518/2020.

Autoria: Deputado Professor Paulo Dutra.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária no 1518/2020, que dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu parecer favorável.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo, que altera a Lei nº 16.559/2019, que dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias, centros comerciais e agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

A proposição em comento determina que os shopping centers, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, e as agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a disponibilizar tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.

Esclarece que se consideram tecnologias assistivas os recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais às pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas. Além de prever penalidades de advertência e multa em caso de descumprimento da norma.

Trata-se de temática necessária e urgente, tendo em vista a diversidade de recursos de tecnologia assistiva que servem de interface de comunicação para as pessoas com deficiência auditiva existentes no mercado. Nesse contexto, é fundamental a participação da legislação como agente de transformação social, ao promover a incorporação dessas ferramentas nos referidos estabelecimentos, a fim de garantir acessibilidade e igualdade de direitos às pessoas com deficiência auditiva no Estado.

Dessa forma, atesta-se que a proposição contribui para transpor, no âmbito do Estado de Pernambuco, as barreiras de comunicação e informação impostas às pessoas com deficiência auditiva, contribuindo para que seus usuários possam usufruir do direito à inclusão.

2.2. Voto do Relator.

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que estabelece importante medida legislativa direcionada à promoção de maior acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias, centros comerciais e agências bancárias existentes no Estado.

3 - Conclusão da Comissão.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

Histórico

[03/03/2021 16:09:36] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2021 19:50:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2021 19:51:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/09/2022 17:25:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.