Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências, a fim de estabelecer exigências aplicáveis ao local destinado ao armazenamento de agrotóxicos.

 

 

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

‘Art. 14. ....................................................................................

 

§ 1º O local destinado especificamente ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá atender às seguintes exigências: (AC)

 

I - estar devidamente coberto, de maneira a proteger os produtos contra intempéries: (AC)

 

II - ter boa ventilação; (AC)

 

III - estar isolado e distante no mínimo 15 (quinze) metros de: (AC)

 

  1. hospitais, creches, escolas do ensino básico, asilos, instalações pecuárias já em funcionamento; (AC)

 

b) locais sujeitos a inundações; e (AC)

 

c) rios, fontes ou quaisquer outros cursos d’água; (AC)

 

IV - estar livre de contaminação; e (AC)

 

V - dispor de sistema de armazenamento que impeça o contato direto dos produtos com o piso, de forma a impedir a ação da umidade nas embalagens ou sua corrosão. (AC)

 

§ 2º A instalação superveniente de qualquer estabelecimento elencado na alínea “a” do inciso III do § 1º não interfere na regularidade dos locais destinados ao armazenamento de agrotóxicos já em funcionamento ou com laudo de vistoria para construção. (AC)

 

.................................................................................................’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

Histórico

[17/08/2020 13:49:25] ASSINADA
[17/08/2020 13:50:52] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[17/08/2020 18:22:01] NUMERADA
[17/08/2020 18:22:16] DESPACHADA
[17/08/2020 18:22:22] EMITIR PARECER
[17/08/2020 18:22:22] EMITIR PARECER
[17/08/2020 18:22:22] EMITIR PARECER
[17/08/2020 18:22:22] EMITIR PARECER
[17/08/2020 18:22:22] EMITIR PARECER
[17/08/2020 18:22:22] EMITIR PARECER
[17/08/2020 18:22:57] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[18/08/2020 15:18:19] PUBLICADA
[18/08/2020 15:36:39] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/08/2020 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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