
Parecer 3960/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 170/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Eriberto Medeiros
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019, que passa a alterar a Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências, a fim de estabelecer exigências aplicáveis ao local destinado ao armazenamento de agrotóxicos. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 170/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
A propositura original buscava estabelecer exigências que deverão ser observadas no local destinado ao armazenamento de agrotóxicos, quais sejam:
- estar devidamente coberto.
- ter boa ventilação.
- estar livre de contaminação.
- dispor de sistema que impeça contato direto dos produtos com o piso.
- estar isolado e distante por, no mínimo, 30 metros de:
a) hospitais, escolas primárias, instalações pecuárias em funcionamento.
b) de locais sujeitos a inundações.
c) de rios, fontes ou quaisquer cursos d’água.
Além disso, determinava que a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (ADAGRO) apenas poderia proceder a renovação do registro de estabelecimentos comerciais que não atendam essas exigências pelo prazo máximo de dois anos.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça considerou que a proposição atende aos critérios de constitucionalidade. Ainda assim, julgou necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2020, ora em análise, a fim de realizar modificações pontuais no texto da proposta.
Em primeiro lugar, diminuiu a distância mínima para certas construções de 30 metros para 15 metros. Além disso, atualizou a expressão “escolas primárias”, substituindo-a por “escolas do ensino básico” e amplia o rol de proteção para abranger também as creches. Por fim, excluiu o dispositivo que limitava a renovação, pelo prazo máximo de dois anos, do registro de estabelecimentos comerciais que já se encontrem em funcionamentoantes da entrada em vigor das exigências propostas.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada em conjunto ao PLO n° 170/2019, o Deputado Eriberto Medeiros esclarece a importância da proposta:
[...] faz-se necessária uma adequação pontual nos requisitos a serem observados pelos estabelecimentos revendedores, conferindo maior grau de segurança jurídica ao comércio de defensivos agrícolas. Sem isso, a partir do presente ano de 2019 - momento em que finda o prazo conferido pela Portaria Adagro nº 81/2014 -, a revenda de agrotóxicos nos centros dos pequenos e médios municípios poderá sofrer um considerável abalo, haja vista a ausência de lei formal para tratar dos requisitos a serem observados na armazenagem.
Nota-se, assim, a preocupação do projeto em resguardar o desenvolvimento econômico de Pernambuco, ao procurar conferir segurança jurídica a importante setor comercial para a produção agrícola do Estado.
[...] é preciso enaltecer que esses estabelecimentos revendedores disponibilizem agrônomos e técnicos agrícolas, que fazem trabalho de assistência técnica junto aos pequenos agricultores, pois na grande maioria dos casos, tal serviço é a única assistência técnica de que dispõem, o que, no fim, acaba por auxiliar o Poder Público na missão de difundir as boas práticas no uso dos defensivos e no manejo das embalagens.
Quanto ao mérito desta Comissão, percebe-se que o projeto está oportunamente alinhado ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, no capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através,
prioritariamente;
a) do incentivo à produção agropecuária;
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
O objetivo da proposta trata, justamente, de conferir segurança jurídica para um importante segmento comercial do Estado. Cabe destacar que a regulamentação adequada do comércio de defensivos agrícolas é imprescindível para prevenir o mau uso desses produtos.
Conforme defende o autor do projeto, a medida vai no sentido de conciliar os riscos potenciais do comércio de defensivos agrícolas à saúde da população e à preservação do meio ambiente com os condicionantes impostos aos agentes econômicos e os efetivos riscos de acidentes.
Por fim, destaca-se que o Substitutivo nº 01/2020, agora em análise, preservou a ideia do projeto de lei original, propondo apenas ajustes pontuais no texto do projeto.
Diante dos argumentos expostos, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.
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