
Parecer 3940/2020
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019, que altera a Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências, a fim de estabelecer exigências aplicáveis ao local destinado ao armazenamento de agrotóxicos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado por aquele colegiado para promover adequações técnicas na redação do dispositivo.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências, a fim de estabelecer exigências aplicáveis ao local destinado ao armazenamento de agrotóxicos.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço altera a Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005 - que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais - para estabelecer exigências aplicáveis ao local destinado ao armazenamento de agrotóxicos no Estado de Pernambuco.
A partir da mudança, a legislação passa a determinar que o local destinado especificamente ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá: estar devidamente coberto, de maneira a proteger os produtos contra intempéries; ter boa ventilação; estar isolado e distante no mínimo 15 (quinze) metros de: hospitais, creches, escolas do ensino básico, asilos, instalações pecuárias já em funcionamento, locais sujeitos a inundações, e rios, fontes ou quaisquer outros cursos d’água.
A proposição estabelece também que o local esteja livre de contaminação e disponha de sistema de armazenamento que impeça o contato direto dos produtos com o piso, de forma a impedir a ação da umidade nas embalagens ou sua corrosão.
A estocagem de agrotóxicos é uma matéria de grande relevância do ponto de vista ambiental, devido aos riscos à saúde e ao meio ambiente associados. O armazenamento inadequado desses insumos pode causar sérios danos ao meio ambiente, com grande possibilidade de poluir solos, lençóis freáticos e rios.
A proposição em análise, portanto, estabelece necessário regramento legal, estipulando novos requisitos para o armazenamento de agrotóxicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019 merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que representa importante contribuição legislativa para a prática correta e segura do armazenamento de agrotóxicos no Estado.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico