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Parecer 3807/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 170/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019, que passa a alterar a Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências, a fim de estabelecer exigências aplicáveis ao local destinado ao armazenamento de agrotóxicos. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

A propositura original buscava estabelecer exigências que deverão ser observadas no local destinado ao armazenamento de agrotóxicos, tais como estar devidamente coberto; ter boa ventilação; estar livre de contaminação; dispor de sistema que impeça contato direto dos produtos com o piso; e estar isolado e distante por, no mínimo, 30 metros de hospitais, escolas primárias, instalações pecuárias em funcionamento, locais sujeitos a inundações, rios, fontes e quaisquer cursos d’água.

Além disso, determinava que a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (ADAGRO) poderia proceder a renovação do registro de estabelecimentos comerciais que não atendam essas exigências pelo prazo máximo de dois anos.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça considerou que a proposição atende aos critérios de constitucionalidade. Ainda assim, julgou necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2020, ora em análise, a fim de realizar modificações pontuais no texto da proposta.

Em primeiro lugar, diminui a distância mínima para certas construções de 30 metros para 15 metros. Além disso, atualiza a expressão “escolas primárias”, substituindo-a por “escolas do ensino básico” e amplia o rol de proteção para abranger também as creches. Por fim, exclui o dispositivo que limitava a renovação, pelo prazo máximo de dois anos, do registro de estabelecimentos comerciais que já se encontrem em funcionamento antes da entrada em vigor das exigências propostas.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura.

No contexto da presente comissão, a análise da matéria não aponta qualquer assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. De forma análoga, não é possível vislumbrar qualquer dispositivo que resulte em renúncia de receita para o tesouro estadual.

Cabe destacar, aqui, a motivação trazida pelo autor do projeto de lei original, Deputado Eriberto Medeiros, em sua justificativa:

[...] faz-se necessária uma adequação pontual nos requisitos a serem observados pelos estabelecimentos revendedores, conferindo maior grau de segurança jurídica ao comércio de defensivos agrícolas. Sem isso, a partir do presente ano de 2019 - momento em que finda o prazo conferido pela Portaria Adagro nº 81/2014 -, a revenda de agrotóxicos nos centros dos pequenos e médios municípios poderá sofrer um considerável abalo, haja vista a ausência de lei formal para tratar dos requisitos a serem observados na armazenagem.

Observa-se, de forma clara, que a medida em análise não trata sobre regramentos que afetem as receitas ou despesas públicas, buscando apenas conferir segurança jurídica ao comércio de defensivos agrícolas em Pernambuco.

Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.

 

                                      Recife, 19 de agosto de 2020.

Histórico

[19/08/2020 16:45:03] ENVIADA P/ SGMD
[19/08/2020 16:59:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/08/2020 17:06:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/08/2020 12:47:29] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.