
Parecer 3896/2020
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Eriberto Medeiros
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019, que altera a Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências, a fim de estabelecer exigências aplicáveis ao local destinado ao armazenamento de agrotóxicos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 170/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019, para promover adequações técnicas na redação do dispositivo.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências, a fim de estabelecer exigências aplicáveis ao local destinado ao armazenamento de agrotóxicos.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, modifica a Lei nº 12.753/2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, para estabelecer as regras aplicáveis ao local destinado ao armazenamento de agrotóxicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Diversas publicações comprovam os malefícios, para a saúde humana e ambiental, da exposição aos agrotóxicos, que pode ocorrer não apenas ao consumir os alimentos, mas por contaminação proveniente do armazenamento inadequado desses insumos.
Portanto, a elaboração de disposições normativas que determinem a prática segura do acondicionamento de agrotóxicos no Estado é fundamental para possibilitar a fiscalização e reduzir os riscos de danos ambientais e à saúde da população.
Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 12.753/2005, que passa a determinar que o local destinado especificamente ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá: estar devidamente coberto, de maneira a proteger os produtos contra intempéries; ter boa ventilação; estar isolado e distante no mínimo 15 (quinze) metros de: hospitais, creches, escolas do ensino básico, asilos, instalações pecuárias já em funcionamento, locais sujeitos a inundações, e rios, fontes ou quaisquer outros cursos d’água. Estabelece também que o local esteja livre de contaminação e disponha de sistema de armazenamento que impeça o contato direto dos produtos com o piso, de forma a impedir a ação da umidade nas embalagens ou sua corrosão.
A proposição legislativa em estudo, portanto, cria importantes regras para nortear para o estabelecimento de estocagem segura de agrotóxicos no Estado.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que contribui de maneira significativa para a prática e fiscalização de um armazenamento seguro de agrotóxicos em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico